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7 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.» A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro3, que aprova o sistema de educação e do ensino não superior, desenvolve o regime previsto no artigo 49.º «Avaliação do sistema educativo» da Lei de Bases do Sistema Educativo, definindo que o sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, o ensino básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais de educação e a educação extra-escolar, aplicando-se aos estabelecimentos da rede pública, privada, cooperativa e solidária.
No Capítulo III, concernente à organização do sistema de avaliação, artigo 11.º, é assinalada a Estrutura orgânica do sistema de avaliação e as suas responsabilidades nas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados, no âmbito do sistema de avaliação. São definidos os órgãos que integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação, o Conselho Nacional de Educação, através da sua comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, e que exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de opiniões, pareceres e recomendações previstas no Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril4, bem como os serviços do Ministério da Educação que têm competência na área da avaliação do sistema educativo.
A presente iniciativa do CDS-PP pretende regular o regime de avaliação dos programas educativos, prevendo a criação de Comissões de Avaliação por cada área disciplinar e um Conselho de Avaliação de Programas Educativos, considerando que a «falta de qualidade ou a inadequação de programas educativos, inquina, pela base, todo o sistema de ensino».

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

O Décret du 24 juillet 19975, que define as missões prioritárias do ensino básico e secundário e organiza as estruturas próprias para o seu funcionamento, nos Capítulos V e VI, define, nos diversos níveis de ensino, a existência de órgãos de controlo e consulta do Ministério da Educação, tais como o Conseil général de concertation pour l'enseignement secondaire, o Conseil général de concertation pour l'enseignement spécialisé e a Commission des Programmes (d’études), com o objectivo de melhor a qualidade do ensino e o apoio no desenvolvimento de novas políticas neste domínio.
O Décret du 27 mars 20026, relativo ao sistema de controlo do sistema educativo da Comunidade Francesa, cria a Commission de Pilotage de l’Enseignement (Capítulo II), que tem por missão acompanhar e pôr em prática as reformas pedagógicas, dotar o sistema de ensino de um conjunto de indicadores credíveis, avaliar a coerência e resultados dos programas escolares nos diversos níveis de ensino e elaborar um relatório anual de balanço de resultados e propostas futuras a apresentar ao Governo.
3 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79527954.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1982/04/09300/09750977.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_551_X/Belgica_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_551_X/Belgica_1.docx

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