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68 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 61.º Liberdade de expressão e de informação

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

Artigo 62.º Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido; b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos; c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado; d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições; e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo; f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação; g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral; h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 63.º Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

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