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13 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

2 - Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.° 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.° 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data.
3 - Consideram-se como prazos legalmente determinados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.

Artigo 18.º Execução Os formulários de requerimento, bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 19.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;