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2 | II Série A - Número: 040 | 11 de Dezembro de 2008

RESOLUÇÃO CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A SITUAÇÃO QUE LEVOU À NACIONALIZAÇÃO DO BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS – E SOBRE A SUPERVISÃO BANCÁRIA INERENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, do artigo 178.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito que tem por objectivos determinar:

1. O apuramento da situação de ruptura do BPN e dos fundamentos que levaram à nacionalização; 2. Quais os factos ou situações que contribuíram para facilitar, estimular ou ocultar o conjunto de irregularidades agora detectadas ou para a sua não detecção atempada; 3. A existência de eventuais défices ou insuficiências estruturais, institucionais e de enquadramento legislativo ou do funcionamento das instituições de crédito e sociedades financeiras, que tenham facilitado ou permitido as irregularidades reveladas; 4. A forma como, em concreto, o Banco de Portugal, cumpriu plenamente com os seus deveres legais de supervisão em relação ao Banco Português de Negócios entre 2001 e 2008; 5. Aferir das responsabilidades, por acção ou omissão, do Banco de Portugal e dos seus dirigentes no desempenho dos seus deveres estatutários; 6. Se há legislação em vigor sobre incompatibilidades e impedimentos de titulares e ex-titulares de cargos políticos e de cargos públicos, lacunas ou deficiências de regulamentação, ilustradas à luz das ocorrências no caso BPN.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

DECRETO N.º 256/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2006, DE 13 DE FEVEREIRO, LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

Os artigos 80.º e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 80.º (…) 1. (…)

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