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30 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III Disposições comuns

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação, e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.
4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um período de descanso de duração não inferior a 12 horas.

Artigo 11.º Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza a sua prestação ou serviço.

Artigo 12.º Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A conclusão do plano de actividades; b) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; c) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias; d) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; e) A prestação de falsas declarações; f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 13.º Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica

1 — As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.