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4 | II Série A - Número: 045 | 18 de Dezembro de 2008

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 31 de Janeiro de 2008, foi admitida em 6 de Fevereiro de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio (Estabelece o regime de renda apoiada).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que o título da iniciativa está conforme com o referido dispositivo da lei formulário e, sendo aprovada, constituirá efectivamente a primeira alteração ao decreto-lei em causa.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
Aproveita-se ainda para chamar a atenção1 que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, tem um n.º 5 e um n.º 6 que na presente iniciativa o grupo parlamentar proponente omite, sem, por outro lado, esclarecer se os pretende revogar, limitando-se a apresentar o artigo 6.º com quatro números.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição de 1976, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta.
Em 1985 foi aprovada a Lei n.º 46/85 de 20 de Setembro2, que regula os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação, posteriormente revogada pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro3, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU). No artigo 77.º deste decreto-lei mantêm-se os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. No regime de renda apoiada, a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e actualização, cujo regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo (artigo 82.º).
Neste sentido foi aprovado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio4, que instituiu o regime de renda apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas regiões autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado ou pela respectiva região autónoma, se for esse o caso.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social. O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada. 1 Nomeadamente, para efeitos de redacção final.
2 http://dre.pt/pdf1s/1985/09/21700/30413050.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf

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