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6 | II Série A - Número: 058 | 22 de Janeiro de 2009

Proposta de alteração

Artigo 356.º (»)

1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto neste artigo.

Proposta de eliminação

Artigo 392.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 497.º (»)

(eliminar)

Proposta de eliminação

Artigo 501.º (»)

(eliminar)

Artigo 538.º Regime de prestação de serviços mínimos

Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 532.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos até 24 horas antes do início do período de greve.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de alteração

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a seguinte proposta de alteração de um artigo 14.º à proposta de lei n.º 216/X (4.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação em Diário da República.
2 – (»)

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