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5 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Dezembro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 577/X (3.ª) – «Estabelece a adopção de normas abertas nos Sistemas Informáticos do Estado».
O projecto de lei deu entrada em 8 de Setembro de 2008 e foi enviado à Comissão para relato e emissão de parecer, até 6 de Outubro de 2008.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea o) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual, em caso de urgência, deverá ser emitido no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 80.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
A emissão do parecer ida Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

Capítulo II Apreciação na Generalidade e na Especialidade

O Presidente fez uma síntese do conteúdo do presente projecto de lei, alertando para as suas subtilezas jurídicas, com reflexos directos para a Região, ao impor critérios à Administração Pública Autónoma, que colocam em causa competências legislativas regionais consagradas na alínea n) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Por seu lado, o Deputado José San-Bento entende que no plano técnico haveria outras opções de normas abertas mais razoáveis a adoptar e com outras compatibilidades. Por isso, os membros do Grupo Parlamentar do PS são de parecer desfavorável a este projecto de lei, considerando que, face ao artigo 2.º do projecto, estão em causa competências da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, em matéria de Administração Pública, designadamente quanto à modernização administrativa e tecnológica dos serviços da administração regional autónoma, ou seja, matéria que está fora do âmbito de reserva dos órgãos de soberania conforme alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º (Bases do regime e âmbito da função pública), conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e artigo 228.º, todos da Constituição.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 19 de Dezembro de 2008.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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