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42 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Por esta razão, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 45.º «A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte».

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto1, com origem no Projecto de Lei n.º 362/V/22 (PCP), teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril3, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.
A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto4, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal, nomeadamente nas situações previstas no artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho5, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de se estabelecer o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e de se assegurar a sua criação, instalação, funcionamento e manutenção, foi aprovada a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto6.
Com a Resolução n.º 7/2000, de 26 de Janeiro7, a Assembleia da República resolve pronunciar-se no sentido da necessidade de regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, incentivando a concretização de medidas de protecção às vítimas de violência doméstica.
É assim que é aprovado o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro8, que regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
No entanto, a evolução «lenta‖ no combate á violência contra a mulher, a criação «escassa» de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e o aumento dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, motivaram a apresentação de uma nova iniciativa por parte do PCP, e que veria a ser rejeitada, o Projecto de Resolução 67/IX/1, que recomendava ao Governo novas medidas para o combate à violência doméstica. 1 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_657_X/Portugal_1.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19881988.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/137B00/34263428.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/01/021A00/03240324.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf

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