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Sábado, 7 de Março de 2009 II Série-A — Número 81

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: — Aprova o Protocolo relativo a uma emenda ao artigo 50.º, alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 16 de Outubro de 1974.
Projectos de lei [n.os 561, 621, 665 e 669/X (4.ª)]: N.º 561/X(3.ª) (Revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 621/X (4.ª) (Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 665/X (4.ª) (Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 669/X (4.ª) (Cria mecanismos de conciliação em processo tributário): — Substituição do texto do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP.
Projectos de resolução [n.os 429, 432 e 438/X (4.ª)]: N.º 429/X (4.ª) (Sistema de avaliação do ensino profissional: — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 432/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que desenvolva todos os estudos e consultas que permitam averiguar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos educandos): — Vide projecto de resolução n.º 429/X (4.ª).
N.º 438/X (4.ª) — Medidas de combate à crise económica e social (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 250/X (4.ª) (Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

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acrescentando as substâncias oripavina e 1benzilpiperazina às tabelas anexas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de resolução [n.os 119 e123/X (4.ª)]: N.º 119/X (4.ª) (Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 123/X (4.ª) (Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008): — Idem.

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RESOLUÇÃO APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍNEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 16 DE OUTUBRO DE 1974

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 50.º, alínea a), da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 16 de Outubro de 1974, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 50, A), OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, SIGNED AT MONTREAL ON 16 OCTOBER 1974

The Assembly of the International Civil Aviation Organization:

Having met in its twenty-first session, at Montreal on 14 October 1974; Having noted that it is the general desire of contracting States to enlarge the membership of the Council; Having considered it proper to provide for three additional seats in the Council, and accordingly to increase the membership from thirty to thirty-three, in order to permit an increase in the representation of States elected in the second, and particularly the third, part of the election; and Having considered it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944:

1) Approved, in accordance with the provisions of article 94, a), of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention:

In article 50, a), of the Convention the second sentence shall be amended by replacing ―thirty‖ by ―thirty three‖;

2) Specified, pursuant to the provisions of the said article 94, a), of the said Convention, eighty-six as the number of contracting States upon whose ratification the proposed amendment aforesaid shall come into force; and 3) Resolved that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization draw up a Protocol, in the English, French and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the proposed amendment above-mentioned and the matter hereinafter appearing:

a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General; b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation; Consultar Diário Original

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c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization; d) The Protocol shall come into force in respect of the States which have ratified it on the date on which the eighty-sixth instrument of ratification is so deposited; e) The Secretary General shall immediately notify all contracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol; f) The Secretary General shall immediately notify all States parties to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force; g) With respect to any contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.

Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly, this Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.

In witness whereof, the President and the Secretary General of the Twenty-first Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol.
Done at Montreal on the sixteenth day of October of the year one thousand nine hundred and seventy-four, in a single document in the English, French and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity.
This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all States parties to the Convention on International Civil Aviation, done at Chicago on the seventh day of December 1944.

PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 50.º, ALÍNEA A), DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL EM 16 DE OUTUBRO DE 1974

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:

Reunida na sua 21.ª Sessão, em Montreal, no dia 14 de Outubro de 1974; Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho, de forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes; Considerando conveniente elevar de 30 para 33 o número de membros deste órgão; Considerando que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944;

1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção: Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituindo ―30‖ por ―33‖;

2) Fixa em 86 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, da acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção, e

3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:

a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia; b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido; c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;

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d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 86.º instrumento de ratificação; e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data do depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo; f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo; g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da 21.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, a 16 de Outubro de 1974, num só exemplar redigido em inglês, francês e espanhol, fazendo cada idioma igualmente fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.

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PROJECTO DE LEI N.º 561/X (3.ª) (REVOGA O ARTIGO 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 561/X (3.ª) que ―revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social‖, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 561/X (3.ª), admitido em 21 de Julho de 2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [п.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e с) do ո .º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Os autores do projecto de lei em análise propõem a revogação do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estipula um limite superior para as pensões.
5. Encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 101.º que ―nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo dos números seguintes‖; o n.º 2 determina que ―sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela‖ e, finalmente, o n.º 3 estipula que ―a limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor IAS e o P1 for superior o P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º‖.

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6. No entendimento dos autores do projecto de lei em apreço, este dispositivo legal coloca em causa o principio da contributividade, o principio de tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, o princípio da tutela da confiança, bem como o princípio da proporcionalidade e da igualdade.
7. Os proponentes consideram que as novas regras de cálculo de pensões ora em causa penalizam ―de forma grosseira e irremediável as expectativas legítimas de alguns dos pensionistas que, beneficiando de remunerações mais elevadas nos últimos anos de carreira contributiva, não tiveram qualquer intervenção na fixação desses montantes retributivos, porque trabalhadores por conta de outrem [...]‖.
8. A exposição de motivos do projecto de lei em análise invoca ainda o processo de fiscalização sucessiva de constitucionalidade suscitada pelo Provedor de Justiça relativamente ao artigo 101.º do Decreto-Lei ո .º 187/2007, de 10 de Maio, quando conjugado com os artigos 34.º e 33.º bem como ―α ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade‖, cuja fundamentação o CDS-PP ―subscreve integralmente‖.
9. De acordo com o artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases do sistema de segurança social, ―o sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações‖.
10. O artigo 63.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, determina que ―o quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização‖.
11. Nos termos do artigo 100.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, ―o desenvolvimento e a regulamentação do [...] lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação‖.
12. Os artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta о regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, tratam do regime do cálculo de pensões actualmente em vigor.
13. Nos termos do acordo de concertação social sobre reforma da segurança social, que antecede o enquadramento legal referido, assinado em 10 de Outubro de 2006, o Governo e os Parceiros Sociais acordaram no Ponto 5, que promove a introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas: ―a) A introdução de um limite superior no cálculo das novas pensões a vigorar a partir de 2007, que será aplicado exclusivamente à parcela do cálculo da pensão que considera os melhores dez anos dos últimos quinze anos de carreira contributiva, desincentivando desta forma a gestão das carreiras para maximizar benefícios na reforma; b) Em ordem a preservar o princípio da contributividade, sempre que se verifique que do cálculo da pensão com na nova fórmula de cálculo (P2), que considera toda a carreira contributiva, resultar do valor superior ao que resulta da antiga fórmula de cálculo (P1), não será aplicado qualquer limite superior a esta parcela; с) о congelamento nominal de todas as pensões já atribuídas de valor superior ao limite fixado; a reavaliar quinquenalmente, tal como as restantes regras de actualização de pensões; d) como limite superior a que se referem as alíneas anteriores o valor de 12 IAS, equivalente a 12 SMN‖.
14. A Nota Técnica, constante em anexo, destaca o teor do Acórdão n.º 99/99 do Tribunal Constitucional, referente a ―caso análogo‖, que decide pela não inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, que prevê a redução da pensão ao limite da remuneração do Primeiro-Ministro.
15. O projecto de lei em análise foi colocado em discussão pública no dia 22 de Setembro de 2008, com duração até dia 21 de Outubro de 2008.

Parte II — Opinião

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da presente iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 561/X (3.ª) que ―revoga o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social‖.
2. O projecto de lei n.º 561/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2009.
A Deputada autora do Parecer, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de lei n.º 561/X (3.ª) ―Revoga o artigo 101.ª do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 21.07.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 561/X (3.ª), que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 21 de Julho de 2008.
Através do projecto de lei n.º 561/X (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende revogar o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
No n.º 1 do artigo 101.º do supra citado decreto-lei prevê-se um limite superior para uma das parcelas da fórmula de cálculo das pensões abrangidas pelo artigo 34.º daquele mesmo diploma. Esta norma define um conjunto de regras que dão apoio ao cálculo das pensões a que se refere o artigo 33.º, isto é, as pensões dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, pelo que a mencionada limitação do valor das pensões se dirige especificamente ao conjunto destes beneficiários. O artigo 33.º estabelece ainda duas fórmulas de cálculo: uma para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 e a outra para os beneficiários inscritos até dia 31 de Dezembro de 2001, que iniciem pensão a partir de 1 de Janeiro de 2017.
Entendem os proponentes que o montante da pensão dos beneficiários irá sofrer uma redução assinalável face ao valor expectável antes da aprovação destas normas.

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Consideram igualmente os proponentes que, sendo a limitação do valor das pensões aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro), foram autorizados a fazer o pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado naquele mesmo diploma, vêem frustrada a sua expectativa de terem uma pensão com correspondência a esse acréscimo de descontos autorizado pelo legislador.
Em face do acima exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a norma que pretende revogar vai contra os princípios da contributividade (consagrado no artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro), da tutela dos direitos adquiridos (consagrado no artigo 100.º da Lei de Bases da Segurança Social) e dos direitos em formação e da tutela da confiança, decorrente da noção de Estado democrático a que alude o artigo 2.º da CRP.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP faz ainda referência à exposição do Sr. Provedor de Justiça ao Tribunal Constitucional sobre esta matéria, dizendo que subscreve integralmente a fundamentação nela plasmada.
Naquela exposição, o Sr. Provedor de Justiça, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, requer ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/207, de 10 de Maio, quando conjugadas com as dos artigos 33.º e 34.º do referido diploma, por violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade. Requer igualmente a fiscalização abstracta sucessiva da ilegalidade das mesmas normas por violação do princípio da contributividade, consagrado no artigo 54.º e concretizado no artigo 58.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖ (princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido com a designação de ―lei-travão‖). Ao revogar o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que estabelece o ―Limite superior das pensões‖, a aplicação desta iniciativa irá provocar um ―aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖. Para ultrapassar este impedimento constitucional, poderá aditar-se um artigo com a epígrafe ―Entrada em vigor‖ com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖.
1 Chama-se a atenção para o facto de o artigo único não ter epígrafe, pelo que se sugere o seguinte: Artigo Único ―Alteração ao DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio».

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b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da designada ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. A referência a este facto deve constar do título (exemplo: ―Procede à primeira alteração do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, revogando do artigo 101.º‖), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no n.º 4 do artigo 63.º2 o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e os respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social.
Este princípio está plasmado na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro3 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro4.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, introduziu no cálculo das pensões o ―factor de sustentabilidade‖ relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio5 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social) tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 20076.
O decreto-lei citado vem introduzir alterações profundas no âmbito das pensões de velhice revogando o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro7 (Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social) como também o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro8 (Define novas regras de cálculo para as pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social).
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, poderão os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro9 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art63 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13551359.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf

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destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice) que terão ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
Ainda referente ao cálculo das pensões de reforma prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida com o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, contemplando o princípio da contributividade no cálculo das pensões. Também foi introduzido um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança média de vida que é um elemento fundamental de adequação do sistema de pensões às modificações de origem demográfica ou económica.
O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha:

1. Cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações); 2. Completado 65 anos de idade, sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas.

O diploma citado no seu artigo 20.º prevê o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, consiste no direito do beneficiário requerer a pensão com idade inferior ou superior a 65 anos de idade.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade.
O regime de antecipação, pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelo menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações aplicando-se um factor de redução ao valor da pensão.
A idade de acesso à pensão pode ser antecipada, nas seguintes situações, previstas em legislação especial: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante; medidas temporárias de protecção específica a actividades por razões conjunturais; desemprego involuntário de longa duração.
A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade (artigo 37.º).
As pensões bonificadas não podem ir para além do limite de 92% da remuneração de referência utilizada no cálculo da pensão.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão, de acordo com o quadro seguinte:

Situação do beneficiário Taxas de bonificação mensal (%) Idade Carreira contributiva (anos) Superior a 65 anos de idade De 15 a 24 0,33 De 25 a 34 0,5 De 35 a 39 0,65 Superior a 40 1

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Outra questão que importa salientar é a referente à integração no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, os administradores, directores e gerentes de sociedades, inicialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro10 posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro11.
O Decreto-Lei n.º 327/93 de 25 de Setembro12 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 103/94de 20 de Abril 13 e pelo Decreto-Lei n.º 571/99de 24 de Dezembro14 veio consignar a possibilidade dos referidos trabalhadores poderem optar pelo pagamento das contribuições com base no valor real das remunerações nos termos dos artigos 11.º e 12.º quando, estas excedessem o limite máximo da base de incidência fixado no seu artigo 9.º. O valor das pensões daí resultantes, por força do já mencionado DecretoLei n.º 187/2007, de 10 de Maio, artigo n.º 101, n.º 1, encontram-se limitadas superiormente a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).Poderá aqui questionar-se o princípio da garantia constitucional da confiança, pela legítima convicção de que o valor da pensão seria calculado em função das remunerações efectivamente registadas.
Veio o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 99/9915, em caso análogo, não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, introduzido pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro 16que prevê a redução da pensão ao limite da remuneração do Primeiro-Ministro.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro17 procedeu à actualização anual do valor do indexante das pensões e ao aumento para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro18 (Instituiu o Indexante dos Apoios Sociais).
Por sua vez, a Portaria n.º 103/2008, de 4 de Fevereiro19 determina o pagamento de um montante adicional que acresce ao valor das pensões e complementos actualizados nos termos da Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro.
Para melhor compreensão pode consultar ―Montante das Pensões – regras de cálculo‖20

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Espanha.

Em Espanha as bases de incidência das cotizações para a segurança social estão consignadas na Ley General de la Seguridad Social21 (texto consolidado).
A base e o tipo de cotização para a segurança social são estabelecidos em cada ano pelo Orçamento do Estado. Estas têm como valor mínimo o salário mínimo interprofissional vigente em cada ano acrescido de um sexto (artigo 16.º). O limite máximo da base de cotização para a segurança social é estabelecido em cada ano no Orçamento do Estado (n.º 1 do artigo 110.º).
O artigo 47.º da referida lei estabelece o limite do valor inicial das pensões. O valor das pensões contributivas não poderá ultrapassar o valor mensal que seja estabelecido pelo Orçamento do Estado.
Para 2008 o Orçamento do Estado (Lei n.º 51/2007, de 26 de Dezembro22) estabeleceu as seguintes bases de cotização (artigo 122.º):
10 http://digesto.dre.pt/Digesto2/pages/ViewGeneralData.aspx?claint=258 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53675377.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53645367.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1994/04/092A00/19011902.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/298A00/92689268.pdf 15 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990099.html 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_561_X/Portugal_1.docx 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02400/0089800898.pdf 20 http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=15935&m=PDF 21 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm?ssUserText=93326&dDocName=095093 22 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22295

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Bases de Cotización

BASES DE COTIZACIÓN RÉGIMEN GENERAL EJERCICIO 08 - LEY 51/2007, de 26/12 (BOE del 27) Grupos de Cotización Base mínima Base máxima Euros (Mes) Euros (Mes) 1 977,40 3.074,10 2 810,90 3.074,10 3 705,30 3.074,10 4 699,90 3.074,10 5 699,90 3.074,10 6 699,90 3.074,10 7 699,90 3.074,10 Euros(Día) Euros(Día) 8 23,33 102,47 9 23,33 102,47 10 23,33 102,47 11 23,33 102,47 TOPE Máximo 3.074,10 euros TOPE Mínimo 699,90 euros

O Real Decreto 1764/2007, de 28 de diciembre23 (Revalorización de las pensiones del sistema de la Seguridad Social y de otras prestaciones sociales públicas para el ejercicio 2008) regula a actualização das pensões da segurança social assim como outras prestações de protecção social pública previstas na Lei n.º 51/2007, de 26 de Dezembro (Presupuestos Generales del Estado para el año 2008) tendo em conta o índice dos preços de consumo (IPC) no ano de 2007 (Novembro 2006 a Novembro 2007).
Para mais informações consultar o site da segurança social espanhola24.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes cuja matéria seja conexa com a do presente projecto de lei. No entanto, já foram apreciados nesta legislatura, o Projecto de Lei n.º 456/X (PCP) sobre alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que foi rejeitado na generalidade em 2.05.2008, e a Apreciação Parlamentar n.º 45/X (PCP) sobre o mesmo diploma (iniciativa caducada em 19.07.2007).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas 25(promovidas ou a promover) O Sr. Presidente da Assembleia da República, se assim o entender, promove a apreciação desta iniciativa pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 23 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2007/22452&codmap= 24http://www.seg-social.es/Internet_1/Trabajadores/PrestacionesPension10935/Jubilacion/RegimenGeneral/Jubilacionordinaria/index.htm 25 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa O presente projecto de lei será publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração na presente nota técnica, findo aquele prazo.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) alteração da redacção, com inclusão de um artigo sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖, que possibilite que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Laura Costa (DAC), Filomena Martinho (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 621/X (4.ª) (REGIME DO ARRENDAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO PARA A HABITAÇÃO SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

Em 12 de Dezembro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 621/X (4.ª) ―Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social‖.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Dezembro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República (RAR), cumpre a esta Comissão emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria e (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas. Tal como consta do artigo 131.º, n.º 4, do RAR, a nota técnica consta como anexo ao presente parecer.

2. Motivação e objecto Ao projecto de lei n.º 621/X (4.ª) estão subjacentes, por parte dos Deputados subscritores, preocupações que se prendem com a ―indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores quer quanto à natureza do vínculo e ainda no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento

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social‖, bem como com o facto de a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano, ter deixado, segundo os signatários ―um vazio no que respeita à determinação de regras a que deve obedecer o arrendamento do património habitacional do Estado‖. Nesse sentido, esta iniciativa legislativa propõe a criação do seguinte quadro normativo:

―1.º - A determinação do valor da renda terá de ser subordinado à condição social do arrendatário, tomando em consideração o ―rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar e uma taxa de esforço que deve ser variável e adequada ao nível de rendimentos.‖ (segundo os subscritores, esta posição ç corroborada por um parecer do Provedor de Justiça de 30 de Setembro de 2008).
―2.º - A mobilidade social dos moradores e a sua progressão para níveis de rendimentos mais favoráveis não deve constituir obstáculo a que continuem a habitar um fogo vocacionado para habitação social, devendo […] ser assegurado um acompanhamento que […] adeque o valor das rendas ao nível de rendimentos dos moradores‖.
―3.º - Propõe-se uma concepção de responsabilidade acrescida para as entidades tutelares dos fogos [no que concerne, entre outras a melhorar] as condições de alojamento, garantir a realização de obras estruturais ao nível de canalizações, sistema eléctrico, isolamento de humidades e ruídos, eficiência energética do edifício, limpeza, salubridade [e] cuidado de espaços comuns‖.
―4.º - Reforçar uma componente de combate à discriminação de moradores com base em fundamentos que remontam a preconceitos morais. O direito a uma habitação digna não é um prémio nem um castigo, é um instrumento de incentivo à integração social‖.

Esta iniciativa está plasmada sistematicamente em V Capítulos (Disposições Gerais; Obrigações da Entidade Locadora; Arrendamento para Habitação Social; Renda Social e Disposições Finais) e 28 artigos.

3. Enquadramento legal e antecedentes O enquadramento legal, bem como os antecedentes, sobre esta matéria é desenvolvido no ponto III da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, que, conforme já foi referido, se junta em anexo ao presente parecer e para o qual remetemos.
Nesta sede, poderá ainda fazer-se referência ao cumprimento, por parte do projecto de lei n.º 621/X (4.ª) (BE), da chamada ―lei travão‖, que se traduz na exigência de a iniciativa, tendo consequências do ponto de vista orçamental, apenas se repercutir no ano orçamental seguinte, razão pela qual o artigo 38.º deste projecto de lei prevê que a entrada em vigor do mesmo se efectue com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

4. Iniciativas pendentes no Parlamento sobre a matéria Conforme é referido pela nota técnica, encontram-se pendentes na Assembleia da República várias iniciativas legislativas conexas com o presente projecto de lei: (i) Projecto de lei n.º 17/X (1.ª) (BE) - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945; (ii) Projecto de lei n.º 136/X (1.ª) (PCP) - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres); (iii) Projecto de lei n.º 193/X (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, (Cria o PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional. Embora não identificado pela nota técnica, também deverá ser considerado conexo o projecto de lei n.º 457/X (3.ª) (PCP), sobre ―Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.ª 166/93, de 7 de Maio)‖.
Particularmente, no que respeita aos projectos de lei identificados em (i) e (ii) do parágrafo anterior, estes baixaram à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sem votação, a 13 de Outubro de 2005. A 4 de Fevereiro de 2009, esta Comissão Parlamentar aprovou um texto de substituição das iniciativas em causa, que contou com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP, e com a abstenção do PCP, BE e Os Verdes. Este texto foi posteriormente enviado, a 5 de Fevereiro, a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para efeitos de votação na generalidade, especialidade e final global em Plenário. No dia 23 de Fevereiro, foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PPD/PSD, solicitando o adiamento da votação dos

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projectos de lei n.º 17/X (1.ª) e 136/X (1.ª), bem como dos textos de substituição relacionados com os mesmos, incluindo a votação final global.
Aquele texto de substituição, que se junta em anexo ao presente parecer, trata, no essencial, de revogar o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, diploma anacrónico no ordenamento jurídico português, que reflecte, em vários incisos, a marca do tempo político em que foi concebido.
Às situações abrangidas por aquele decreto, prevê-se no texto de substituição o seguinte: ―Atç á data da entrada em vigor do regime do arrendamento social, é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, o regime transitório constante do artigo seguinte‖. Assim, e com vista a evitar uma situação de eventual vazio legal decorrente da revogação daquele Decreto de 1945, prevê-se um regime transitório, que se aplicará até à entrada em vigor de um novo regime do arrendamento social.

5. Audições Atendendo ao objecto da presente iniciativa, foi solicitado, nos termos do artigo 141.º do RAR, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), na medida em que a matéria em causa respeita, também, aos municípios.

Parte II – Opinião da Relatora

De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a parte II do parecer, destinada à opinião da Deputada autora do parecer, é de elaboração facultativa.
Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, a autora do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.

Parte III – Conclusões

1- Em 12 de Dezembro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 621/X (4.ª) ―Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social‖.
2- Ao projecto de lei n.º 621/X (4.ª) estão subjacentes preocupações que se prendem com a ―indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores quer quanto à natureza do vínculo e, ainda, no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento social‖ e com o facto de a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano, ter deixado ―um vazio no que respeita á determinação de regras a que deve obedecer o arrendamento do património habitacional do Estado‖.
3- Nos termos do artigo 141.º do RAR, foi solicitado parecer à ANMP.
4- A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 621/X (4.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Hortense Martins — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Parte IV – Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, tanto a Nota Técnica, como o texto de substituição dos projectos de lei n.os 17/X (1.ª) (BE) e 136/X (1.ª) (PCP), que ―Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945‖, a que se faz referência supra.

Nota: — Os Considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes. — O texto de substituição encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 68 (2009-02-12).

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NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de lei n.º 621/X (4.ª) (BE) – REGIME DO ARRENDAMENTO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO PARA A HABITAÇÃO SOCIAL

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Segundo os subscritores da iniciativa, a situação que hoje se vive em matéria de arrendamento social caracteriza-se por uma grande indefinição, quer quanto à diversidade dos regimes reguladores, quer quanto à natureza do vínculo e ainda no que respeita aos direitos e deveres dos arrendatários abrangidos pelo arrendamento social.
Refere-se que o arrendamento social carece de um quadro normativo autónomo pelo simples facto de dar cumprimento ao artigo 65.ª da CRP, que estabelece que ‖Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar‖. Para atingir esse desiderato incumbe ao Estado a adopção de políticas tendentes a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar.
Segundo os signatários, durante anos de vigência de leis de carácter assistencialista, na relação estabelecida entre o Estado e os moradores, não tem sido devidamente acautelada a defesa de direitos destes últimos, que viam o direito de ocupação da habitação ser formalizado através de uma licença ou alvará, que podia ser retirada a todo o momento, através de processos de despejo administrativo ou de transferência compulsiva para outra habitação.
Os proponentes afirmam que a iniciativa em apreço, procura estabelecer a demarcação clara face a uma política habitacional assistencialista, que se rejeita, e simultaneamente clarificar a natureza do ―contrato‖ a estabelecer entre as entidades tutelares dos fogos destinados a habitação social e os moradores.
Afirma-se, ainda, que existe uma grande dispersão quanto à gestão dos alojamentos que constituem o património edificado do Estado destinado à habitação, uns encontram-se sob a administração das Câmaras Municipais, que frequentemente delegam competências em empresas municipais criadas para o efeito, outros encontram-se sob a tutela do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e outros ainda estão entregues à gestão de instituições de natureza diversa, vocacionadas para a solidariedade social.
Consideram, também, que é urgente alterar esta situação, criando um quadro normativo autónomo capaz de uniformizar e recuperar a essência do papel eminentemente social dos institutos, do Governo central, das câmaras municipais, suas empresas e fundações, bem como IPSS que sejam detentoras de imóveis destinados á habitação social e, por isso, apresentam esta iniciativa que pretende:

1.º - Que a determinação do valor da renda tem de ser subordinado à condição social do arrendatário, tomando em consideração o ―rendimento mensal corrigido per capita‖ do agregado familiar e uma taxa de esforço que deve ser variável e adequada ao nível de rendimentos. (segundo os subscritores esta posição é corroborada por um parecer do Provedor de Justiça de 30 de Setembro de 2008).
2.º - A mobilidade social dos moradores e a sua progressão para níveis de rendimentos mais favoráveis não deve constituir obstáculo a que continuem a habitar um fogo vocacionado para habitação social devendo, no entanto, adequar-se o valor das rendas ao nível de rendimentos dos moradores.

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3.º - Propõe-se uma concepção de responsabilidade acrescida para as entidades tutelares dos fogos, no que concerne, entre outras, à melhoria das condições de alojamento, á realização de obras estruturais ao nível de canalizações, sistema eléctrico, isolamento de humidades e ruídos, eficiência energética, limpeza, salubridade e cuidado de espaços comuns.
4.º - Reforçar uma componente de combate à discriminação de moradores com base em fundamentos que remontam a preconceitos morais. O direito a uma habitação digna não é um prémio nem um castigo, é um instrumento de incentivo à integração social.

Esta iniciativa está plasmada sistematicamente em V Capítulos (Disposições Gerais; Obrigações da Entidade Locadora; Arrendamento para Habitação Social; Renda Social e Disposições Finais) e 28 artigos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei sobre ―Regime do arrendamento do património do Estado para a habitação social‖ ç apresentado e subscrito por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do n.º 1 do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Refere-se, ainda, que a disposição sobre entrada em vigor da presente iniciativa (artigo 38.º) permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa estabelecer entre as entidades titulares de fogos destinados a habitação social e os moradores, uma relação que assumindo a forma de contrato de arrendamento social, garanta a consagração de ―um conjunto mais vasto de obrigações do Estado e um pleno e efectivo reconhecimento dos direitos dos moradores‖.
Nos termos do artigo 13.º1, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Também o artigo 65.º2, n.º 1, da CRP estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_1.docx

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a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2.
A actual Constituição da República Portuguesa consagra assim, como fundamentais, quer o princípio da igualdade, quer o direito social à habitação.
A questão da habitação social foi analisada e definida por vários diplomas ao longo das últimas décadas, nomeadamente, através do Decreto n.º 34 486, de 6 Abril de 19453 que veio autorizar o Governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas. Este regime foi regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 19454 que definiu a forma de ocupação e atribuição das casas destinadas a famílias pobres.
O Decreto n.º 34 486, de Abril de 1945 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 310/88, de 5 de Setembro5, diploma este que veio permitir a alienação das casas para famílias pobres construídas pelas autarquias locais construídas ao abrigo do referido decreto.
De salientar que a revogação do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, foi proposta nesta legislatura pelo Grupo Parlamentar do Bloco do Esquerda através do projecto de lei n.º 17/X6 - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 e pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português por intermédio do projecto de lei n.º 136/X7 - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres).
As razões invocadas são semelhantes: o Bloco de Esquerda propõe a revogação do referido decreto devido à sua claríssima desadequação com o regime democrático e a sua utilização por algumas câmaras municipais no àmbito das suas ―políticas de habitação‖, enquanto o Partido Comunista Português apresenta como fundamento, a existência de princípios violadores dos direitos fundamentais dos cidadãos e a sua utilização em diversos municípios do País.
Relativamente aos critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado, estes foram definidos pela Portaria n.º 288/83, de 17 de Março8 que revogou a Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho9.
O regime do arrendamento urbano foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro10, que foi objecto de sucessivas alterações. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada11 no sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Nos termos do artigo 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o arrendamento urbano regese pelo disposto no presente diploma exceptuando-se os arrendamentos de prédios do Estado (alínea a) e os arrendamentos sujeitos a legislação especial (alínea f). Posteriormente, a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro12 veio revogar o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º que se mantêm em vigor até à publicação de novos regimes.
O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio13 veio estabelecer o regime de renda apoiada, definir os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda e identificar os arrendamentos a que este tipo de regime e aplicável. No entanto, mantiveram-se em vigor os regimes anteriores de arrendamento social.
É de referir ainda, o Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro14 que veio alterar o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro15.
Por último, cumpre mencionar o ofício16 dirigido pelo Sr. Provedor de Justiça a S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades sobre o regime de renda apoiada. Neste ofício chama-se 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_2.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_3.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1988/09/20500/36663668.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20716 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?ID=20954 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/03/06300/09530955.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1977/06/14500/15911592.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/23801/00050023.pdf 11http://209.85.129.132/search?q=cache:LzqZ4LKv678J:www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php%3Fnid%3D796%26tabela%
3Dleis%26ficha%3D1%26pagina%3D1+321-b/90&hl=pt-PT&ct=clnk&cd=2≷=pt 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/041A00/15581587.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1993/05/106A00/23882390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/294A01/00020004.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1986/01/01900/02400243.pdf

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a atenção para a regra da progressividade em função do rendimento total do agregado familiar que, a manterse, deve ser todavia ―atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais‖.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, devido à independência política e administrativa prevista na Constituição Espanhola, o Governo tem que articular com as Comunidades Autónomas a sua competência em matéria de habitação. Ao longo dos anos foram criados Planos Estatais de Vivienda, cabendo às Comunidades Autónomas, procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos.

Pelo Real Decreto 553/2004, de 17 de Abril, foi criado o Ministerio de Vivienda17 enquanto departamento responsável pelo exercício das competências previstas no artículo 149.1 de la Constitución Española de 1978, relativo à Administração Geral do Estado em matéria de habitação e solo. Prosseguindo esse objectivo foi aprovado o Plan Estatal de Vivienda y Rehabilitación 2009-2012 definido pelo Real Decreto n.º 2066/2008, de 12 de diciembre18, estando o regime do arrendamento urbano previsto na Ley n.º 29/94, de 24 de Novembro19.
Entre os beneficiários que podem ter acesso à habitação social ou a ajudas monetárias, figuram as famílias de baixos rendimentos, os idosos, os jovens, mulheres vítimas de violência doméstica, deficientes, famílias monoparentais com filhos e famílias numerosas. O plano agora apresentado ampliou o tipo de beneficiários habituais do Plan Estatal de Vivienda às pessoas dependentes, separadas ou divorciadas, afectadas por situações catastróficas, pessoas sem casa ou procedentes de planos de erradicação de barracas. Este Plano abrange ainda, agregados familiares de rendimentos médios que atravessem dificuldades devido à actual conjuntura económica.
O Plan Estatal de Vivienda visa também, e aproveitando a existência de muitas habitações em venda livre, ampliar o parque público ao serviço da população, permitindo através de um plano de ajudas recuperar o parque habitacional20. Existem empréstimos ou ajudas específicas para proceder a melhorias nas habitações.
Procura-se, assim, diminuir o número de casas desabitadas e de imóveis degradados e, simultaneamente, aumentar o número de casas disponíveis para arrendamento.
De salientar, por último a Sociedade Publica de Alquiler21 que ao abrigo do Plano SPAVIV – Sociedad Publica de Alquiler de Viviendas permite, nomeadamente, que particulares coloquem os seus imóveis para arrendamento social. A Sociedade Publica de Alquiler é uma sociedade anónima de capital público, adstrita ao Ministerio de Vivienda, que funciona como empresa gestora de habitações arrendadas e que oferece garantias aos proprietários.

França

O objectivo da política para a habitação social consiste em oferecer a todos as pessoas condições dignas de habitabilidade, no sentido de incrementar a coesão social e de lutar contra a exclusão social, que passa por acções de cooperação entre o Estado, as entidades departamentais, as colectividades de âmbito territorial, os organismos de habitação social, as associações e as federações. 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_621_X/Portugal_4.docx 17 http://www.mviv.es/es/ 18 http://www.boe.es/boe/dias/2008/12/24/pdfs/A51909-51937.pdf 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l29-1994.html 20 http://www.mviv.es/es/index.php?option=com_content&task=view&id=1153&Itemid=178

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Cada organismo estabelece os seus próprios critérios de atribuição das habitações, tendo em conta, entre outros, a composição, a idade, os recursos financeiros e as condições de habitação do agregado familiar.
A Lei n.º 90-449, de 31 de Maio22, modificada e conhecida pela lei Besson, institui os princípios orientadores do direito à habitação para as pessoas desfavorecidas, através de medidas de acompanhamento social e de ajudas provenientes do fundo de solidariedade para a habitação.
Com vista à execução da lei Besson, o Decreto n.º 2007-1688, de 29 Novembro23 define e precisa os objectivos prioritários presentes na elaboração dos planos departamentais de acção para a habitação das pessoas desfavorecidas (PDLPD).
A Circular, de 19 de Dezembro de 200724 estabelece as novas condições de utilização dos recursos disponíveis nos fundos departamentais de ajuda.
A Lei n.º 2007-290, de 5 Março25, sobre o direito à habitação, e posta em execução pelo Decreto n.º 20071677, de 28 Novembro 200726, aprova diversas medidas a favor da coesão social.
Mencionam-se, ainda, os artigos Articles L441 a L441-2-627 do Código da Construção e da Habitação que dispõem sobre as condições de atribuição das habitações e dos plafonds de recursos financeiros e os artigos Articles L445-1 a L445-828 relativos ao novo regime convencionado entre os organismos de habitação social e o Estado sobre o seu conjunto patrimonial.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência das seguintes iniciativas conexa com o presente Projecto de Lei:

Projecto de lei n.º 17/X (1.ª) (BE) – Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945; Projecto de lei n.º 136/X (1.ª) (PCP) – Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (que regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres); Projecto de lei n.º 193/X (1.ª) (PCP) – Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional).
Projecto de lei n.º 457/X (3.ª) (PCP) – Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Dadas as características da iniciativa deverão ser ouvidas a Associação Nacional de Municípios e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos eventualmente recebidos serão objecto de análise e integração nesta nota técnica.
21 http://www.spaviv.es/ 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=D7E8A768CF84033233956AD9130CA199.tpdjo03v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
06075926&dateTexte=20090107 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=D7E8A768CF84033233956AD9130CA199.tpdjo03v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
17630275&dateTexte=20090107 24 http://www2.equipement.gouv.fr/bulletinofficiel/fiches/BO20081/A0010032.htm 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=D7E8A768CF84033233956AD9130CA199.tpdjo03v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
06055593&dateTexte=20090107 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=D7E8A768CF84033233956AD9130CA199.tpdjo03v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
17629127&dateTexte=20090107 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D7E8A768CF84033233956AD9130CA199.tpdjo03v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006176320&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20090107 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D7E8A768CF84033233956AD9130CA199.tpdjo03v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006159077&cidTexte=LEGITEXT000006074096&dateTexte=20090107

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VII. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação A aprovação da presente iniciativa poderá ter repercussões orçamentais, pelo que sugere que a sua entrada em vigor (artigo 38.º) se efectue com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 665/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DAS UNIÕES DE FACTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei n.º 665/X (4.ª) – ―Primeira alteração à Lei das Uniões de Facto‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 25 de Fevereiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 5 de Março de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice visa introduzir alterações na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
Consideram os proponentes que ―Passados oito anos, justifica-se o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros‖.
As principais alterações propostas no projecto de lei n.º 665/X (4.ª) são as seguintes:
Elevação de 16 para 18 anos a idade a partir da qual deixa de ser impeditivo a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto – cfr. alínea a) do artigo 2.º; Deixa de constituir impedimento à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto a demência notória e a interdição ou inabilitação, se estas se manifestarem ou verificarem em momento posterior ao da união de facto – cfr. alínea b) do artigo 2.º; Explicitação de que qualquer disposição legal atributiva de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros, com ressalva expressa da Consultar Diário Original

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possibilidade de adopção e de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida1 – cfr. artigo 3.º, n.º 3; Equiparação da união de facto ao casamento em matéria de perda ou diminuição de direitos ou benefícios2 – cfr. artigo 3.º, n.º 4; Reforço da protecção da casa de morada de família em caso de morte: reconhece-se ao membro sobrevivo da união de facto um direito de uso do recheio pelo mesmo tempo do direito real de habitação, que é alargado (5 anos no mínimo, podendo, no caso de a união de facto ter começado há mais de 5 anos antes da morte, ter tempo igual ao da duração da união, com possibilidade de prorrogação excepcional do prazo, por motivos de equidade); reconhece-se-lhe, uma vez esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o direito de arrendamento nas condições gerais de mercado; amplia-se o limite temporal do direito de preferência em caso de alienação do imóvel, que passa a existir durante o tempo em que o membro sobrevivo habitar a casa a qualquer título – cfr.
artigo 5.º; Confere-se ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido – cfr. artigo 6.º; Introdução de normativo relativo à prova da união de facto, clarificando-se que, na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível, sendo que, nos casos de se provar por declaração emitida pela junta de freguesia, o documento deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, de que vivem, ou viveram, em união de facto há mais de dois anos – cfr. artigo 2.º-A; Introdução de disposição relativa às relações patrimoniais, estipulando-se, em caso de dúvida sobre a propriedade, que os bens móveis são compropriedade de ambos, prevendo-se a responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas por qualquer dos membros para acorrer aos encargos da vida familiar, consagrando-se a possibilidade de o tribunal conceder, excepcionalmente, por motivos de equidade, no momento da dissolução, direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por eles tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união – cfr. artigo 5.º-A; Consagração do direito a indemnização por danos não patrimoniais, por morte da vítima que vivesse em união de facto, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes – alteração ao artigo 496.º do Código Civil, operada pelo artigo 4.º do projecto de lei; Cessação do direito a alimentos se o alimentado iniciar união de facto – alteração ao artigo 2019.º do Código Civil, operada pelo artigo 4.º do projecto de lei.

Há, depois, alterações meramente terminológicas, como é o caso da substituição da expressão ―equiparado ao dos cônjuges‖ por ―equiparado ao aplicável a pessoas casadas‖ – cfr. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º; alterações meramente sistemáticas, como são os casos de o actual n.º 2 do artigo 1.º passar a n.º 2 do artigo 3.º ou do desdobramento do actual n.º 2 do artigo 8.º em n.os 2 e 3 do novo artigo 8.º; e ainda precisões legais, como são os casos de se esclarecer que os direitos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º existem ―por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei‖ ao invçs de o ser somente ―nos termos da lei‖ ou de se precisar que o ―membro sobrevivo da união de facto‖ (ao invçs de ―aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas ás dos cônjuges‖) tem direito a exigir alimentos da herança do falecido – cfr. alteração do artigo 2020.º do Código Civil operado pelo artigo 4.º do projecto de lei.
Assiste-se ainda á substituição da expressão ―casamento anterior não dissolvido‖ por ―casamento não dissolvido‖3 e da expressão ―separação judicial de pessoas e bens‖ por ―separação de pessoas e bens‖4 – cfr. 1 Norma de carácter pedagógico, que repete o que já decorre do artigo 1.º, conjugado com o artigo 7.º e o artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho.
2 Não se compreende o sentido e o alcance desta equiparação pela negativa.
3 Não se compreende a razão de ser desta alteração ao nível dos factores impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da união de facto, quando atç o Código Civil, nos impedimentos dirimentes absolutos, refere ―O casamento anterior não dissolvido‖ – cfr. alínea c) do artigo 1601.º do Código Civil.


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alínea c) do artigo 2.º. A supressão do termo ―judicial‖ em matçria de separação de pessoas e bens encontrase ainda reflectida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º (o PS propõe ―sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens‖ quando actualmente está na lei ―sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens‖) e no artigo 496.º do Código Civil alterado pelo artigo 4.º (o PS propõe ―cônjuge não separado de pessoas e bens‖ quando actualmente está na lei ―cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens‖).
O projecto de lei n.º 665/X (4.ª) compõe-se de cinco artigos:

Artigo 1.º – Procede à alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; Artigo 2.º – Adita dois novos artigos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio: os artigos 2.º-A (Prova da união de facto) e o artigo 5.º-A (Relações patrimoniais); Artigo 3.º – Elimina o artigo 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; Artigo 4.º – Altera os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil; Artigo 5.º – Determina a republicação integral da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.

I c) Enquadramento constitucional Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ―Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade‖.
Ao distinguir claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, a Constituição veio admitir as uniões familiares de facto.
Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira observam, em anotação ao referido preceito constitucional, que ―Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento (n.º 1), a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto ç, á família ―matrimonializada‖. Para isso apontam não apenas a clara distinção das duas noções no texto (―constituir família‖ e ―contrair casamento‖), mas também o preceito do n.º 4 sobre a igualdade dos filhos, nascidos dentro ou ―fora do casamento‖ (e não: fora da família). O conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a ―família matrimonializada‖, havendo assim uma abertura constitucional – se não mesmo uma obrigação – para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares ―de facto‖.
Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família e, ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes. Todavia, nada impõe constitucionalmente um tratamento jurídico inteiramente igual ao das famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas e que tenham em conta todos os direitos e interesses em jogo (ex.: direitos dos filhos).5‖ Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem igualmente que ―(… ) a Constituição, ao consagrar, no artigo 36.º, n.º 1, o direito de constituir família e constituir casamento (…) não tem em vista apenas a relação jurídica familiar constituída pelo casamento. Pelo contrário, ao inverter a fórmula tradicional (direito de casar e constituir família), acolhida, por exemplo, no artigo 16.º, n.º 1, da DUDH, ao proibir a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e ao fazer uma referência autónoma à adopção, o legislador constitucional, no artigo 36.º, parece inviabilizar uma leitura que faça depender a constituição de família da celebração de um casamento, revelando assim abertura à pluralidade e diversidade das relações familiares no nosso tempo.6‖ 4 Questiona-se o motivo desta alteração, sendo certo que as recentes alterações ao regime jurídico do divórcio manteve praticamente intocável o instituto da separação judicial de pessoas e bens (apenas foi alterado o artigo 1795.º-D, nomeadamente para se retirar a expressão ―litigiosa‖ á separação judicial de pessoas de bens, que passa a ser, ao invés, sem o consentimento do outro cônjuge, a par da por mútuo consentimento). Prova disso é que a Secção II do Capítulo XII do Título II do Livro IV do Código Civil continua actualmente a denominar-se ―Separação judicial de pessoas e bens‖. Ora, se o instituto ç assim legalmente denominado, não se compreende o propósito de se lhe retirar o termo ―judicial‖. Porventura pretender-se-á abranger alguma outra realidade, p. ex. a separação de facto? 5 In Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 561.
6 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, p. 398

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Defendem tambçm que ―A abertura constitucional a uma tutela directa das uniões de facto não significa que, por força do princípio da igualdade, deva haver um mesmo tratamento legal para os cônjuges e pessoas que vivam em uniões de facto.7‖

I d) Antecedentes parlamentares e enquadramento legal Com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto8, o ordenamento jurídico português passou a prever, pela primeira vez, um regime específico regulador da situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos.
Esta lei viria a ser revogada pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio9, que veio admitir a união de facto homossexual ao lado da união de facto heterossexual, reconhecendo-lhes efeitos jurídicos de algum relevo.
Nos termos desta lei, é reconhecido aos casais em união de facto, independentemente do sexo, um conjunto de direitos, a saber:
Protecção da casa de morada de família – em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem, em princípio, direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma, e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda; em caso morte do membro da união de facto arrendatário da casa de habitação, o membro sobrevivo tem direito à transmissão por morte do arrendamento; em caso de separação, pode ser acordada entre os membros a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos para o divórcio – cfr. artigos 3.º, alínea a), 4.º e 5.º; Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado aos dos cônjuges – cfr. artigo 3.º, alínea b); Beneficiar de regime jurídico de férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges – cfr. artigo 3.º, alínea c); Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens – cfr. artigo 3.º, alínea d); Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social – cfr. artigos 3.º alínea e) e 6.º; Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional – cfr. artigos 3.º alínea f) e 6.º; Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País - cfr. artigos 3.º alínea g) e 6.º.

Aos casais unidos de facto heterossexuais é ainda reconhecido o direito de adopção – cfr. artigo 7.º.
Estabelecem-se como efeitos impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da união de facto (cfr. artigo 2.º):
Idade inferior a 16 anos; Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; Parentesco na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
7 Ob cit., p. 402.
8 Na sua origem estiveram os projectos de lei n.º 414/VII, do Os Verdes, e n.º 527/VII, do PS, cujo texto final foi aprovado em votação final global, em 01/07/1999, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e contra do PSD e CDS-PP.
9 Na sua origem estiveram os Projectos de Lei n.º 6/VIII, do PEV, e n.º 45/VIII, do BE, e n.º 115/VIII, do PCP, cujo texto de substituição foi aprovado em votação final global, em 15/03/2001, com os votos a favor do PS, PCP, PEV, BE e 4-PSD e contra do PSD, CDS e 3-PS. Consultar Diário Original

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Estabelecem-se, ainda, as causas de dissolução da união de facto: com o falecimento de um dos membros, por vontade de um dos seus membros ou com o casamento de um dos membros – cfr. artigo 8.º.
Previa-se que o Governo regulamentasse a lei no prazo de 90 dias, o que nunca veio, porém, a ocorrer – cfr. artigo 9.º.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 665/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 665/X (4.ª), relativo a ―Primeira alteração à lei das uniões de facto‖.
2. Este projecto de lei visa introduzir alterações na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.
3. De entre as alterações propostas, destaque-se:

a) Elevação de 16 para 18 anos a idade a partir da qual deixa de ser impeditivo a atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto; b) Deixa de constituir impedimento à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto a demência notória e a interdição ou inabilitação, se estas se manifestarem ou verificarem em momento posterior ao da união de facto; c) Explicitação de que qualquer disposição legal atributiva de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros, com ressalva expressa da possibilidade de adopção e de recurso às técnicas de procriação medicamente assistida; d) Equiparação da união de facto ao casamento em matéria de perda ou diminuição de direitos ou benefícios; e) Reforço da protecção da casa de morada de família em caso de morte; f) Concessão ao membro sobrevivo da união de facto da possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido; g) Aditamento de normativo relativo à prova da união de facto; h) Aditamento de disposição reguladora das relações patrimoniais; i) Consagração do direito a indemnização por danos não patrimoniais, por morte da vítima que vivesse em união de facto, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 665/X (4.ª), apresentado pelo PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 2009.
O Deputado Relator, António Montalvão Machado — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª) (PS) – Primeira alteração à lei das uniões de facto.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 25 de Fevereiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PS alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (Lei das uniões de facto), bem como os artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil.
Na exposição de motivos, os proponentes justificam a necessidade de introduzir alterações à lei – em vigor há oito anos e que contempla medidas de protecção a quem vive em união de facto, reconhecendo-lhe um conjunto de direitos semelhantes aos dos cônjuges - no sentido de a aperfeiçoar para responder a situações emergentes e garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros.
Entendem os proponentes que as soluções a adoptar devem pautar-se por um equilíbrio permanente entre a natureza da liberdade individual, que caracteriza a situação de união de facto, e a essencialidade da protecção jurídica que assegure equidade nas relações entre as partes.
São, com este objectivo, alterados os artigos 1.º (Objecto), 2.º (Excepções), 3.º (Efeitos), 4.º (Casa de morada de família, que passa a protecção da casa de morada de família em caso de ruptura), 5.º (Transmissão do arrendamento por morte, que passa a Protecção da casa de morada de família em caso de morte), 6.º (Regime de acesso às prestações por morte) e 8.º (Dissolução da união de facto) da Lei n.º 7/2001, eliminado o artigo 10.º (Revogação – da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto) e aditados os artigos 2.º-A (Prova da união de facto) e 5.º-A (Relações patrimoniais), sendo ainda alterados os artigos 496.º (Danos não patrimoniais), 2019.º (Cessação da obrigação alimentar) e 2020.º (União de facto) do Código Civil.
Em concreto, e para além de pequenos aperfeiçoamentos e actualizações de pormenor, as soluções normativas propostas:

— Clarificam a obtenção, facultativa, dos meios de prova da união de facto (artigo 2.º-A) - porque a prática tem demonstrado a existência de dificuldades no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvidas quanto à prova; — Consagram, no que respeita à casa de morada de família, protecção acrescida ao membro sobrevivo da união de facto – reconhecendo-lhe o direito ao uso do recheio da casa, o direito real de habitação e o direito ao arrendamento, reforçando, também, o limite temporal do direito de preferência em caso de alienação (artigo 5.º) – e, em caso de ruptura, equiparação ao regime aplicável ao cônjuges, com as necessárias adaptações (artigo 4.º); — Estabelecem que todas as disposições em vigor tendentes à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto sejam aplicadas independentemente do sexo dos seus membros – com excepção da possibilidade de recorrer à adopção e às técnicas de procriação medicamente assistida (n.º 3 do artigo 3.º); — Prevêem a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na sua constância (artigo 5.º-A); — Confere-se ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte (artigos 3.º e 6.º), independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido (artigo 2020.º do Código Civil) e a beneficiar do direito a indemnização por danos não patrimoniais (artigo 496.º do Código Civil).

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— Finalmente, altera-se a disposição do Código Civil (artigo 2019.º) no sentido de incluir a união de facto no conjunto de situações que implicam a cessação da obrigação alimentar relativa a cônjuges.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil, sofreu quarenta e quatro alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a quadragésima quinta.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

―Primeira alteração, com republicação, á lei das uniões de facto e quadragésima quinta alteração ao Código Civil‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto1, veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Esta lei resultou de dois projectos de lei, um apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes e outro pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio2, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no projecto de lei n.º 6/VIII - Altera a Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto (adopta medidas de protecção da união de facto)3 do Grupo Parlamentar de Os Verdes, projecto de lei n.º 45/VIII - Altera a Lei n.° 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)4 do 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59475949.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Páginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6374 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Páginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6308

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Bloco de Esquerda e projecto de lei n.º 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto5 do Partido Comunista Português.
A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, permitindo ―clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, nomeadamente, à casa de morada de família, à regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto e conferindo ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo‖.
No artigo aos casos impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei, a redacção da alínea a) do artigo 2.º agora apresentada propõe um aumento da idade mínima de dezasseis para dezoito anos. Propõe ainda a alteração da redacção da alínea b) permitindo a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto ―se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto‖.
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da presente iniciativa, qualquer iniciativa tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável independentemente do sexo dos seus membros, ressalvado o disposto no artigo 7.º referente à adopção e o consagrado no n.º 1 do artigo 6.º6 da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho78, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida.
Propõe-se ainda que o disposto nos artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil9, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família, previstas no Código Civil sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Por último, são propostas novas redacções dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil10, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP elaborou em 2007 um trabalho comparado sobre ―Casamento e outras formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo‖ que reúne informação de onze países europeus: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia. Este trabalho poderá ser consultado na página da DILP na intranet em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais.pdf.
Procedeu-se à actualização da informação em França na sequência das modificações que a legislação, entretanto, sofreu.

França

A legislação francesa consagra o Pacto Civil de Solidariedade (Pacte Civil de Solidarité – PACS) como forma de vida em comum entre pessoas maiores de sexo diferente ou do mesmo sexo. Foi a Lei n.º 99-944 de 15 de Novembro de 199911, que regulou esta forma de vida em comum que se traduz num contrato de natureza civil. 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Páginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6186 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_1.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14300/52455250.pdf 8 Aditado o artigo 43.º-A pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_2.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_3.docx 11http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000761717&fastPos=1&fastReqId=595076943&categorieLien=cid&
oldAction=rechTexte

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A lei foi modificada pelo Decreto n.º 2006-1806, de 23 de Dezembro12, e a Circular n.º 2007-03CIV de 5 de Fevereiro13, vem clarificar as modificações introduzidas, sendo que algumas são aplicadas aos PACS realizados a partir de Janeiro de 2007.
Para a lei francesa são factores impeditivos da celebração de um PACS, para além de outros, a idade inferior a 18 anos e a existência de casamento ou PACS anteriores.
A constituição, modificação e dissolução de um PACS efectua-se, mediante convenção assinada pelas partes, acompanhada de documento de identificação, junto da secretaria do tribunal do local da residência comum e averbada no assento de nascimento de cada uma das partes.
Com a simplificação do regime patrimonial, no sentido de incrementar a obrigação de ajuda material e assistência recíproca, no caso de morte de uma das partes, a parte sobrevivente adquire direitos sobre a residência comum, ainda que seja propriedade da parte falecida.
A solidariedade entre as partes é, igualmente, extensível à responsabilidade pelas dívidas contraídas no sentido de fazer face às despesas correntes da vida em comum, excepto se as despesas contraídas por uma das partes forem manifestamente excessivas.
O Portal do Service - Publique14 disponibiliza toda a informação sobre o Pacto Civil de Solidariedade.

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis nºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Março de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão e Lisete Gravito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 669/X (4.ª) (CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO)

Substituição do texto do projecto

Exposição de motivos

O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000462179&fastPos=1&fastReqId=74848504&categorieLien=cid&o
ldAction=rechTexte 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000462179&fastPos=1&fastReqId=74848504&categorieLien=cid&o
ldAction=rechTexte 14 http://vosdroits.service-public.fr/N144.xhtml

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obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação, para os processos de valor superior a 50 mil euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios — a mediação e a arbitragem — estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há necessidade de deslocação in locu, e toda a matéria de prova está documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém, que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa, nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em conta o que dispõe o artigo 328.° do Código Civil, nos termos do qual ―o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine‖, é patente a importância da disposição que prevê que o requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade, contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que são contínuos, em princípio (artigo 144.° do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que, em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem adequado aportar-lhe.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento de disposições ao CPPT

É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.° a 106.°, com a seguinte redacção:

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―Secção II Da conciliação

Artigo 102.° Tentativa de conciliação

1 — As impugnações de valor superior a 50 000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 103.° Processo da conciliação

1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 — Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 — A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 — Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 — Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 104.° Acordo

1 — Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 105.° Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

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Artigo 106.° Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência‖.

Artigo 2.º

1 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VII e IX, com as mesmas epígrafes.
2 — Os actuais artigos 102.° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Palácio de S. Bento, 18 de Fevereiro de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Telmo Correia — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 429/X (4.ª) (SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO ENSINO PROFISSIONAL

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 432/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESTUDOS E CONSULTAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O IMPACTO E A EXEQUIBILIDADE DA CONCESSÃO ÀS FAMÍLIAS DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PÚBLICA A FREQUENTAR PELOS EDUCANDOS)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, dos projectos de resolução n.os 429/X (4.ª), da iniciativa do CDS-PP, ―Sistema de avaliação do ensino profissional‖ e 432/X (4.ª) da iniciativa do Deputado não inscrito José Paulo Carvalho, que ―Recomenda ao Governo que desenvolva todos os estudos e consultas que permitam averiguar o impacto e a exequibilidade da concessão às famílias da liberdade de escolha da escola pública a frequentar pelos educandos‖, informo V. Ex.ª que, em reunião da Comissão de 4 de Março de 2009, foi solicitada a discussão do projecto de resolução n.º 429/X (4.ª), em Plenário da Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP; e a discussão do projecto de resolução n.º 432/X (4.ª), em Comissão, pelo Sr. Deputado José Paulo Carvalho.

Assembleia da República, 9 DE Março de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 438/X (4.ª) MEDIDAS DE COMBATE À CRISE ECONÓMICA E SOCIAL

O País está confrontado com uma grave crise económica e social cada vez mais patente na recessão económica, no aumento do desemprego e da precariedade, nas empresas encerradas e em dificuldade, designadamente as pequenas e médias empresas, no abaixamento do nível de vida e nas dificuldades da generalidade da população.
A crise que o País vive é no fundamental da responsabilidade da política de direita de sucessivos governos que para além dos seus efeitos próprios, deixou o nosso país desguarnecido face aos efeitos da actual crise internacional. A política do actual Governo, com a sua obsessão pelo défice, com elevadas consequências na quebra do investimento e da procura interna, o ataque à Administração Pública e a destruição de serviços públicos tem sérias responsabilidades no agravamento da situação que o País vive.
Em paralelo, o Governo continuou a beneficiar os grandes interesses económicos e, em particular, a banca e sector financeiro. Os recentes anúncios de lucros em 2008 do sector bancário e também do sector energético denunciam a escandalosa realidade de que, enquanto a generalidade dos portugueses e da economia nacional atravessam sérias dificuldades, os accionistas das principais empresas destes sectores lucram milhares de milhões de euros.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo a adopção de medidas urgentes com vista a:

I

Medidas para responder aos gravíssimos problemas sociais, defender o emprego e os direitos dos trabalhadores e das populações:
O aumento dos salários, incluindo o aumento intercalar do salário mínimo nacional, e das pensões (designadamente revogando o factor de sustentabilidade e aplicando um aumento extraordinário) para combater as muitas dificuldades com que milhares de trabalhadores e reformados estão confrontados, contribuir para o aumento do consumo, para o alargamento do mercado interno e para o estímulo às micro, pequenas e médias empresas. A revogação dos aspectos negativos do Código do Trabalho, com destaque para os que facilitam a precariedade e o despedimento, fragilizam a contratação colectiva, alteram as regras dos horários de trabalho e diminuem as remunerações, defendendo o trabalho com direitos. O reforço imediato das prestações sociais do Estado, em particular, aos trabalhadores atingidos pelo desemprego alargando os critérios e duração da atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego. Reforçar de imediato os meios da Autoridade para as Condições de Trabalho, garantindo a fiscalização rigorosa do recurso ao lay-off, combatendo os abusos do patronato, as violações dos direitos dos trabalhadores e a redução dos salários. Revogar as normas laborais da administração pública que promovem a precarização e o despedimento dos seus trabalhadores. A ruptura com a política de diminuição de trabalhadores nos serviços públicos, garantindo a substituição nas saídas e aposentações e a promoção de uma política nas empresas detidas pelo Estado que promova o emprego com direitos. A implementação de um plano nacional de combate à precariedade, com o accionamento de medidas de fiscalização e o estrito cumprimento da disposição constitucional de que a um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efectivo. A interrupção do processo de descapitalização da segurança social, mantendo as transferências para o respectivo fundo de estabilização financeira, transferindo do orçamento do Estado as verbas necessárias para custear as medidas de resposta à crise e melhorando os critério de contribuição, designadamente com a consideração do valor acrescentado bruto das empresas.

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II

Para dar resposta à situação das micro, pequenas e médias empresas e salvaguardar o aparelho produtivo nacional e defender o emprego:
A determinação do congelamento ou redução dos preços na energia, nas telecomunicações e nas portagens (sectores hoje detidos em grande medida pelos grupos económicos e financeiros) por forma apoiar os factores competitivos do tecido produtivo nacional. A adopção de uma orientação de negociação de acordos para pagamento das dívidas ao fisco e à segurança social das micro, pequenas e médias empresas ao Estado, de modo a contribuir para a sua viabilidade e a manutenção dos seus postos de trabalho. Eliminação do Pagamento Especial por Conta para as pequenas empresas, a extensão do «IVA de caixa» a todos os contratos de aquisição de bens e serviços pelo Estado qualquer que seja o seu valor e o encurtamento dos prazos de reembolso do IVA. A imediata concretização do plano de pagamentos das dívidas do Estado às pequenas e médias empresas. A defesa da produção nacional face a exportações agressivas ou de dumping pelo recurso sistemático do controlo e fiscalização das mercadorias importadas, com a reclamação de cláusulas de salvaguarda sempre que necessário. O cancelamento das privatizações em curso e a criação de condições para o controlo de grandes empresas dos sectores estratégicos no plano nacional, particularmente na energia, nas comunicações e nos transportes por via de nacionalização ou negociação adequada.

III

Para defender a agricultura e as pescas da ofensiva em curso:
A intervenção do Estado na redução dos custos dos factores de produção: combustíveis, adubos, rações, taxa da água e outros. A intervenção directa no mercado de alguns produtos agropecuários: azeite, leite, vinho, cortiça, madeira. A agilização da aplicação dos fundos comunitários às explorações agrícolas familiares e às pescas.

IV

Para impulsionar o investimento público como elemento estruturante no combate à recessão económica:
O reforço dos meios financeiros das autarquias para um rápido investimento público com reflexos no curto-prazo nos planos do emprego e no apoio às MPME. A dinamização do investimento público da administração central dirigida ao estímulo da economia local e dos sectores económicos a ele ligados. O reforço, o desbloqueamento ou antecipação de verbas comunitárias destinadas ao apoio aos sectores produtivos nacionais.

V

Para a adopção de uma outra política de crédito que responda aos problemas mais urgentes:
A intervenção do Estado por via da Caixa Geral de Depósitos para a rápida concessão de crédito e seguros de crédito às micro, pequenas e médias empresas, bem como, a outras situações onde esteja em causa o interesse nacional.


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O accionamento de medidas junto do sector financeiro com vista à fixação administrativa dos limites máximos das margens (spread), das comissões, das taxas de juro, e das condições de acesso ao crédito por parte das empresas e particulares. A assumpção pelo Estado de um papel dominante no sector, impedindo a tomada de posições do capital estrangeiro em sectores estratégicos da banca nacional.

Assembleia da República, 6 de Março de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias; José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — José Soeiro — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 250/X (4.ª) (PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SUBSTÂNCIAS ORIPAVINA E 1BENZILPIPERAZINA ÀS TABELAS ANEXAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de Fevereiro de 2009, a proposta de lei n.º 250/X (4.ª), que ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º. 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Fevereiro de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde.
Por ofício n.º 10/CS/2009, a Comissão de Saúde requereu a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que a iniciativa em causa fosse antes distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atendendo á sua incidência ―em matçria penal‖, o que veio a suceder.
Cabe, assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 6 de Março de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei sub judice visa aditar duas novas substâncias – a oripavina e a 1-benzilpiperazina - às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), respectivamente, às tabelas I-A e II-A.
Este aditamento é realizado em conformidade com o disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, que determina a actualização obrigatória das tabelas de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas.


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Como a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas decidiu, através da Decisão n.º 50/1, de 14 de Março de 2007, incluir a substância oripavina na tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, e como a Decisão n.º 2008/206/JAI, do Conselho, de 3 de Março de 2008, decidiu sujeitar a 1-benzilpiperazina a medidas de controlo e sanções penais por força das obrigações decorrentes d Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas, o Governo vem agora propor o aditamento da substância oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14-tetradeshidro-4,5-α -epoxi6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol) à Tabela I-A e da substância 1-benzilpiperazina 1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) à Tabela II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – cfr. artigo 1.º, n.os 1 e 2, da proposta de lei n.º 250/X (4.ª).
É proposta a republicação em anexo, com a nova redacção, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a entrada em vigor da lei, caso venha a ser aprovada, ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ – cfr.
artigos 2.º e 3.º da proposta de lei n.º 250/X (4.ª).

I c) Enquadramento legal O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, vem definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, enumerando, em tabelas anexas (Tabelas I a IV), as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Nações Unidas sobre estupefacientes (1961) e sobre substâncias psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de infracções na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas são, de acordo com o artigo 2.º do decreto-lei, obrigatoriamente actualizadas de acordo com o aprovado pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
Em consequência, foram introduzidas alterações às tabelas anexas ao referido diploma legal pelo DecretoLei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Janeiro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, pela Lei n.º 47/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 17/2004, de 11 de Maio, e pela Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro.
De salientar que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, já foi alterado quinze1 vezes, a saber, pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de Janeiro, 47/2003, de 22 de Agosto, 11/2004, de 27 de Março, 17/2004, de 11 de Maio, 14/2005, de 26 de Janeiro, 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 250/X (4.ª), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo apresentou á Assembleia da Repõblica a proposta de lei n.ª 250/X (4.ª), que ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1benzilpiperazina às tabelas anexas‖. 1 Tem, por isso, toda a pertinência a observação feita na nota técnica dos serviços de que a Proposta de Lei em apreço, apesar de o respectivo título ser ―Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro(…) ‖, procede, na realidade, á dçcima sexta alteração àquele diploma legal.

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2. Esta proposta de lei pretende aditar duas novas substâncias – a oripavina e a 1-benzilpiperazina - às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas), respectivamente, às tabelas I-A e II-A.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 250/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Março de 2009.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PPL n.º 250/X (4.ª) – Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Fevereiro 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Saúde (10.ª).

II. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende aditar às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) duas novas substâncias: a oripavina e a 1-benzilpiperazina (BZP).
A primeira é, desde 2003, considerada pela Organização Mundial de Saúde substância que, pelas suas características (opiáceo com capacidades analgésicas similares às da morfina, elevado grau de toxicidade e reduzido índice terapêutico), deveria constar da tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972. Ora, tendo a Decisão n.º 50/1, de 14 de Março de 2007, da Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, procedido a essa inclusão, o Governo vem agora propor a alteração da Tabela I-A, anexa ao referido decreto-lei, em conformidade.
A segunda, identificada pela primeira vez na União Europeia em 1999, foi alvo de relatório elaborado pelo Comité Científico alargado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, apresentado ao Conselho e à Comissão a 31 de Maio de 2007. Tal documento deu origem à Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de Março de 2008, que, considerando a BZP ―um estimulante do sistema nervoso central‖ que ―pode igualmente ser vendida/comprada como a popular droga ecstasy‖, decidiu sujeitá-la a medidas de controlo e a sanções penais, razão pela qual vem o Governo propor a sua adição à Tabela II-A anexa ao já

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mencionado decreto-lei.
Refira-se que esta proposta de adição obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de acordo com o qual ―As tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.‖ Do ponto de vista sistemático, a iniciativa está dividida em três artigos, o primeiro dos quais se ocupa, atravçs de dois nõmeros, do aditamento proposto. O segundo, sob a epígrafe ―Republicação‖, republica em anexo, com a redacção actual, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, usufruindo da faculdade que lhe é concedida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto). O terceiro determina que, a ser aprovada, a lei deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Cumpre salientar, por último, que o título da iniciativa em análise a apresenta como procedendo ―à décima alteração ao Decreto-Lei n.ª 15/93, de 22 de Janeiro‖, quando esta procede, na realidade, á dçcima sexta alteração àquele diploma, como se percebe pelo referido na ―Exposição de motivos‖ e pelo exposto no sumário da Lei n.º 14/2005, de 26 de Janeiro.1

III. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Consultada a base de dados ―Digesto‖, constatou-se que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sofreu quinze alterações, pelo que, a ser aprovada, esta será a décima sexta. Assim sendo, o título da proposta de lei deve ser o seguinte: ―Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina ás tabelas anexas‖.
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

IV. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro2, que tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, afirma que a razão determinante da sua existência foi a aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 19883, oportunamente assinada e ratificada. 1 Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 15/93 foi ainda alterado pelas Leis n.os 48/2007, de 29 de Agosto, e 59/2007, de 4 de Setembro.
2 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 3 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/illicit-trafficking.html

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Esta Convenção sucedeu à Convenção sobre Estupefacientes de 19614, modificada pelo Protocolo de 1972 e à Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 19715, as quais veio reforçar e complementar.
Sem esquecer esse objectivo anunciado, o Decreto-Lei referido aditou às tabelas existentes as duas listas respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção de 1988, aproveitando para também integrar as substâncias que entretanto haviam sido incluídas, em Portarias editadas, nos termos das Convenções de 1961 e 1971.
O Decreto-Lei n.º 15/93 teve, também, em atenção a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro6, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de substàncias psicotrópicas, instrumento que visa ―estabelecer uma fiscalização intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio‖.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas vem completando a lista das substâncias previstas nos anexos da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, o que deu origem às seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro7, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro8, e pelas Leis n.ºs 47/2003, de 22 de Agosto9, 17/2004, de 11 de Maio10 e 14/2005, de 26 de Janeiro11.
Por efeito de decisão comunitária, Directiva n.º 2001/8/CE12, o diploma, que a proposta visa alterar, foi também alterado pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro13, que transpõe para a ordem jurídica interna a directiva citada, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos.
A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas resolveu, através da Decisão n.º 50/114, de Março de 2007, alterar a tabela I da Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo de 1972, com a inclusão de uma nova substância, a oripavina.
A Decisão 50/1 citada determina que: ―At its 1277th meeting, on 14 March 2007, the Commission on Narcotic Drugs, decided to include oripavine (3-O-demethylthebaine, or 6,7,8,14-tetradehydro-4,5- alphaepoxy-6-methoxy-17-methylmorphinan-3-ol) in Schedule I of the Single Convention on Narcotic Drugs of 1961 and that Convention as amended by the 1972 Protocol‖.
A proposta de lei n.º 250/X/4, por efeito da Decisão 50/1 da atrás referida Comissão, pretende alterar o diploma em análise, aditando à tabela I-A a substância oripavina (3-O-desmetiltebaína, o 6,7,8,14tetradeshidro-4,5-α -epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).
Por outro lado, através da Decisão n.º 2008/206/JAI,15 do Conselho, de 3 de Março de 2008, foi determinado que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (também denominada 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, Nbenzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.
A outra das alterações, prevista na proposta em análise, manda aditar à tabela II-A a substância benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP), tendo assim em atenção a decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de Março de 2008, atrás citada, que ―define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais‖. 4 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/single-convention.html 5 http://www.unodc.org/unodc/en/treaties/psychotropics.html 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992L0109:PT:HTML 7 http://dre.pt/pdf1s/2000/09/203A00/46624663.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/047A00/10621062.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53935394.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29712971.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/018A00/06120612.pdf 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32001L0008:PT:HTML 13 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012A00/01260126.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Direito_Internacional_1.pdf 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:063:0045:01:PT:HTML

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Cumpre ainda informar que o Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro foi também alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril16, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro17, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro18, pelas Leis n.ºs 101/2001, de 25 de Agosto19, e 104/2001, de 25 de Agosto20, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro21, e pelas Leis n.º 11/2004, de 27 de Março22 (exc.), 48/2007, de 29 de Agosto23, (exc.) e 59/2007, de 4 de Setembro24 (exc.).

b) Enquadramento legal internacional:

Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia

A Decisão 2008/206/JAI25 do Conselho, de 3 de Março de 2008, referida na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoactiva que deve ser sujeita a medidas de controlo e a sanções penais nos Estados-Membros da União Europeia.
Esta decisão decorre da aplicação a este caso do mecanismo relativo ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas, instituído pela Decisão 2005/387/JAI26 do Conselho, e baseia-se nas conclusões do relatório de avaliação de riscos da 1-benzilpiperazina, elaborado em 2007 pelo Comité Científico do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, que analisou os riscos sociais e os riscos para a saúde associados a esta substância, bem como informações policiais relativas ao tráfico internacional e o envolvimento do crime organizado.
Na sequência deste procedimento o Conselho considera que, embora este relatório refira não existirem provas científicas concludentes sobre os riscos globais da BZP, se revela necessário, devido às suas propriedades estimulantes, aos riscos que representa para a saúde e à inexistência de efeitos medicinais benéficos, e atendendo ao princípio da precaução, a adopção de medidas de controlo desta substância, que devem contudo ser proporcionais aos riscos relativamente pouco elevados que lhe estão associados.27 Neste sentido a Decisão 2008/206/JAI estabelece que ―os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para submeterem a 1-benzilpiperazina (…) a medidas de controlo, proporcionais aos riscos da substância, e a sanções penais, tal como previsto na sua legislação, por força das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas‖.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha A Ley 3/1996, de 10 de enero28, regula ―las medidas de control sobre las sustancias químicas catalogadas para evitar su desvío a la fabricación ilícita de drogas tóxicas, estupefacientes y sustancias psicotrópicas‖. 16 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/095A00/23142316.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1996/09/204A00/28992901.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/276A00/68296833.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_2.docx 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Portugal_3.docx 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:063:0045:0046:PT:PDF 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:127:0032:0037:PT:PDF 27 Veja-se a este propósito o Comunicado do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativa à decisão do Conselho sobre a BZP no endereço http://www.emcdda.europa.eu/attachements.cfm/att_49695_PT_BZPDecision2008FinalPT.pdf 28 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_1.rtf

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Com esta Ley foram transpostas para o ordenamento jurídico espanhol as disposições contidas na Directiva 92/109 do Conselho da CEE, de 14 de Dezembro, relativa à fabricação e venda de determinadas substâncias utilizadas para a fabricação ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que tem como objectivo estabelecer um controlo daquelas substâncias dentro da Comunidade.
Acresce que, esta necessidade de controlo dos precursores e produtos químicos essenciais que são susceptíveis de ser desviados para a fabricação ilegal de drogas deriva não só de imposição Comunitária mas também do determinado pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 20 de Dezembro de 1988, de que a Espanha é parte e cujo artigo 12 estabelece a obrigatoriedade para os Estados da adopção de medidas nesse sentido.
Cumpre notar que a Constituição Espanhola, no seu artigo 149.1.29 atribui ao Estado o exercício efectivo da competência que em matçria de ―seguridad pública” lhe está atribuída e que, por outro lado, a Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero29, de Protección de la Seguridad Ciudadana, dentro da Sección IV30, do Capítulo II, e sob a epígrafe ―Actividades relevantes para la seguridad ciudadana‖, no artículo 12.3 atribui ao Governo o poder ―de acordar la necesidad de registro para la fabricación, almacenamiento, y comercio de productos químicos susceptibles de ser utilizados en la elaboración o transformación de drogas tóxicas, estupefacientes, sustancias psicotrópicas, y otras gravemente nocivas para la salud‖.
As substâncias químicas catalogadas a que esta Ley se refere são as mencionadas no seu anexo I e ficam sujeitas às obrigações nela estabelecidas, as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem habitual ou ocasionalmente, a título oneroso ou gratuito, ao fabrico, transformação, processamento, armazenamento, distribuição, corretagem, transporte, comercialização, importação, exportação, transito ou qualquer outra actividade conexa, dessas substâncias.
Este diploma regula o registo dos operadores e a obtenção de licenças de actividade e as obrigações de identificação da substância química catalogada na documentação mercantil e administrativa.
A sua regulamentação consta do Real Decreto 865/1997, 6 de junio31.
Importa salientar que foi apresentado pelo Governo um Projecto de Lei de controlo de precursores de Drogas, ―Proyecto de Ley de control de precursores de drogas, Proyecto de Ley 121/2008, de 3 octobre” .32 Esta iniciativa tem um conteúdo que se limita a determinar o regime de sanções aplicáveis às infracções previstas nos Regulamentos Comunitários sobre a matéria em análise.
É que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, tendo avaliado as derrotas e sucessos havidos em matéria de controlo de precursores de drogas e sem esquecer que o comércio de substâncias empregues na indústria química e farmacêutica é legal produziram diversos regulamentos que garantem a aplicação directa das normas. São os seguintes:

a) Regulamento (CE) 273/2004,do Conselho de 11 de Fevereiro33, sobre precursores de drogas; b) Regulamento (CE) 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 200434, que estabelece normas para a vigilância do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e terceiros países; c) E o Regulamento (CE) 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho35, em que se estabelecem normas de aplicação dos dois primeiros.

Estes regulamentos têm carácter obrigatório, sendo directamente aplicáveis nos Estados-membros da Comunidade, determinando a cada Estado a obrigação de estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções estabelecidas em cada um dos Regulamentos, assim como as medidas necessárias para garantir a sua aplicação.
Por se julgar ter interesse, junta-se o Relatório “Plan Nacional sobre Drogas Memoria 2005”36.
29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo1-1992.html#c2s4 31 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_2.rtf 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_3.rtf 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_1.pdf 34 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_1.pdf 35 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/CE_3.pdf

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França O Code de la Santé Publique37 regula no seu articulado, no Capítulo II38, ―Substâncias e preparações venenosas‖, a interdição de produção, comercialização e o emprego de substàncias estupefacientes, vulgo em português estupefacientes, e ainda as derrogações a esta interdição.
Assim, começa por definir o conceito de substâncias como elementos químicos e os seus compostos; diz como se apresentam no seu estado natural ou como são produzidos pela indústria, contendo todos os aditivos necessários à sua comercialização, aí distinguindo, no conceito abrangente de venenosas, entre outras, as substâncias estupefacientes e as psicotrópicas (artigo L5132-1).
As plantas, substâncias ou preparações venenosas, estão classificadas como estupefacientes ou como psicotrópicas inscritas em listas por ―Arrêté‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica (artigo L5132-7).
A produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego de plantas, de substâncias ou de preparações classificadas como venenosas obedece a regras definidas por decreto do Conselho de Estado (artigo L5132-8).
Assim, o artigo R5132-74 afirma que salvo autorização expressa, estão interditas, a produção, fabrico, transporte, importação, exportação, posse, oferta, aquisição e emprego e de uma forma geral, as operações agrícolas, artesanais, comerciais ou industriais relativas a substancias ou preparações, plantas ou partes de plantas classificadas como estupefacientes, por ―Arrêtç‖ do Ministro encarregado da Saõde Põblica.
Está também cominada uma pena de 3 anos de prisão e de multa de 45000 € para quem não respeite as regras definidas pelo Conselho de Estado (artigo L5432-1).
Estão legalmente identificadas, em anexo ao ―Arrêté de 22 février 1990 fixant la liste des substances classçes comme stupçfiants‖39, as substâncias classificadas como estupefacientes.
Poderá ser interessante a consulta do site da Missão Interministerial de Luta contra a droga – MILDT http://www.mildt.systalium.org/rubrique30.html ou, ainda, dos dados apresentados pelo Observatório das drogas e dos Toxicodependentes - L’OFDT http://www.ofdt.fr/ofdtdev/live/ofdt.html .

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas: Tendo sido promovida a audição do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, pelo Governo, não foi anexo, contudo, tal contributo à presente iniciativa, ao contrário do que extensivamente parece apontar o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, em 25 de Fevereiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Lucinda Almeida (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———
36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_250_X/Espanha_4.pdf 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0F387F3818D4DBAAF129AF30A960A543.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006171376&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20090220 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=BA1451636CED9213838BB479F0F11FDB.tpdjo11v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000533085&categorieLien=id

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 119/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JULHO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Nota Introdutória

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, veio o Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 119/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 119/X (4.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução n.º 119/X (4.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 28 de Janeiro de 2009.
O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa, italiana e espanhola.

II – Considerandos

1 – Esta proposta de resolução tem como objectivo a aprovação do Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, assim como as declarações anexas, e que se refere ao estatuto do pessoal da célula permanente da EUROMARFOR.
2 – EUROFOR e a EUROMARFOR foram criadas em 1995, enquanto forças para a gestão de crises no Mediterrâneo, respectivamente no plano terrestre e marítimo. As capacidades que lhes são atribuídas destinam-se, basicamente, a missões humanitárias e de evacuação de cidadãos, missões de manutenção da paz, missões de forças de combate no quadro da gestão de crises, incluindo o restabelecimento da paz. A projecção destas forças pode efectuar-se no âmbito da UEO, mas também da OTAN e da ONU.
3 – A EUROMARFOR é uma força marítima europeia multinacional, dotada de capacidades navais e anfíbias e pode actuar por si só ou em conjunto com a EUROFOR. Embora não permanentes, estas estruturas dispõem de células permanentes que se pretende venham a ser equiparadas em termos de pessoal. Portugal integra esta força, em conjunto com a França, Itália e Espanha, e já ocupou o seu comando, que roda cada dois anos.

4 – O objecto do Protocolo: Este instrumento jurídico de direito internacional encontra-se sistematizado em apenas seis artigos. De notar, desde logo, o seu artigo 1.º onde se define o respectivo objectivo, cujo é o de definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes à célula permanente da EUROMARFOR, a qual, colocada sob o comando da COMEUROMARFOR, assegura a planificação e ligação com as autoridades navais das Partes.
De notar também que, de acordo com o artigo 4.º, o presente Protocolo pode ser revisto a todo o tempo com o acordo de todas as Partes, e que nos termos do artigo 5.º qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denuncia-lo, mediante notificação prévia, por escrito, às outras Partes.
Finalmente, estabelece o artigo 6.º que o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a última notificação do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos.

III – Opinião da Relatora

A construção de uma identidade europeia de segurança e defesa é uma componente necessária a uma efectiva Política Europeia de Segurança e Defesa. A EUROMARFOR constitui uma peça importante nesta

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construção e Portugal, enquanto país de forte componente estratégica marítima está interessado no seu reforço.
Por outro lado, e tendo em consideração a situação do pessoal que compõe a célula permanente da EUROMARFOR — e que sob o comando «COMEROMARFOR assegura a planificação e a ligação com as autoridades navais da Partes» - é do interesse comum dotar estas entidades de uma maior coesão interna.

IV – Conclusões

A proposta de resolução n.º 119/X (4.ª), que aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR, assinado em Lisboa, em 12 de Julho de 2005, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da Republica, 25 de Fevereiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria Carrilho — Pel’O Presidente da Comissão, José Cesário.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 123/X (4.ª) (APROVA O PROTOCOLO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE QUE REVÊ A CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM MAPUTO, EM 24 DE MARÇO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 123/X (4.ª), que aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008, tendo a mesma baixado, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Negócios Estrangeiros para a elaboração do presente parecer.
A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento foi assinada entre Portugal e Moçambique em 1991, sendo, como tal, perfeitamente justificável que, perante a própria evolução dos padrões internacionais, seja agora necessário apresentar este Protocolo para rever alguns dos seus pontos.
De facto, e tal como refere o próprio texto da proposta de resolução, o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE evoluiu desde o início dos anos noventa bem como ocorreram diversas alterações na legislação fiscal de Portugal e de Moçambique.
Desta forma, o presente Protocolo irá contribuir para uma correcta aplicação das normas sobre a eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos particulares e empresas que repartem a sua actividade económica entre Portugal e Moçambique.
O Protocolo em cima citado é composto por 17 artigos que, tal como foi dito anteriormente, definem os termos das alterações à Convenção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa a 21 de Março de 1991.

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Parte II – Opinião do Relator

A cada vez maior complexidade das relações económicas que se estabelecem entre particulares e empresas dos dois países, fruto do próprio processo de globalização e da maior interdependência entre economias realça a necessidade das alterações sugeridas pelo Protocolo pelo que o relator é da opinião que este Protocolo se justifica plenamente.

Parte III – Conclusões

1. A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento foi assinada entre Portugal e Moçambique em 1991, sendo, como tal, perfeitamente justificável que, perante a própria evolução dos padrões internacionais, seja agora necessário apresentar este Protocolo para rever alguns dos seus pontos; 2. O Protocolo irá contribuir para uma correcta aplicação das normas sobre a eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos particulares e empresas que repartem a sua actividade económica entre Portugal e Moçambique.

Parecer

A proposta de resolução n.º 123/X (4.ª), Aprovar o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo, em 24 de Março de 2008:

1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2009.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — Pel’O Presidente da Comissão, José Cesário.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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