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3 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

Por último, visa consagrar o direito a uma indemnização a todo o tempo pelas doenças profissionais contraídas no exercício da sua actividade, de acordo com a legislação em vigor.
5 — O projecto de lei foi objecto de apreciação pública até dia 11 de Fevereiro p.p.

Parte II Parecer do autor

Reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que o projecto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Parte III Conclusões

Atentos os considerandos conclui-se:

1 — O projecto de lei n.º 623/X (4.ª), que visa alterar o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e consagrar o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais, foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Março de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 623/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 19 de Dezembro de 2008. A referida iniciativa pretende alterar o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), e consagra o direito de acesso a todo o tempo a uma indemnização emergente de doenças profissionais.
A iniciativa legislativa agora apresentada retoma os projectos de lei n.º 77/X (1.ª) e n.º 412/X (3.ª), bem como o projecto de lei n.º 464/X (3.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda. As primeiras duas iniciativas pretendiam alterar o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da ENU, independentemente da data de cessação do vínculo profissional, enquanto a terceira iniciativa visava garantir a não prescrição à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da ENU, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro. O referido projecto de lei n.º 77/X (1.ª) foi retirado a 24 de Outubro de 2007 após ter sido publicado em separata do Diário da Assembleia da República para apreciação pública. No que concerne aos outros dois projectos de lei, estes foram apreciados em conjunto na generalidade e rejeitados em 7 de Março de 2008.
Relativamente à ENU, importa referir que, em Março de 2001, foi decidida a sua dissolução e liquidação.
As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente. Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro,