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4 | II Série A - Número: 082 | 12 de Março de 2009

que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(… ) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector.
Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão».
Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, os proponentes, com fundamento em diversos estudos científicos, que referem na exposição de motivos, entendem que, «sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e havendo situações iguais que não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados à empresa na data da dissolução da mesma». Consequentemente, a presente iniciativa propõe a alteração do artigo 2.º do referido decreto-lei, no sentido de alargar o âmbito pessoal da sua aplicação. Ainda no seguimento dos referidos estudos científicos, os proponentes advogam também a obrigatoriedade de acompanhamento médico ao universo de trabalhadores da ENU, o que decorre do alargamento do seu âmbito pessoal, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei, que altera o regime de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, é apresentado e subscrito por seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no dia seguinte após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Considerando ainda que este projecto de lei pretende proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, esta referência deverá constar da designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário, mencionada anteriormente.