O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Nota: — A Parte I foi aprovada, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE.
A Parte III foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa sub judice pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que seja criada, junto da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Novo Regime do Divórcio (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro).
Na exposição de motivos os proponentes invocam o potencial surgimento de situações de injustiça e de implicações ao nível da certeza e da segurança jurídicas para justificar a necessidade da criação da referida comissão.
Recorrem aos argumentos aduzidos pelo Presidente da República, aquando da promulgação do diploma, designadamente acerca da possibilidade de a sua aplicação conduzir a situações de injustiça para as mulheres de mais fracos recursos e para filhos menores, bem como da deficiente técnica legislativa utilizada — cujo recurso a conceitos indeterminados pode originar ambiguidades interpretativas — e da previsão do aumento da litigiosidade pós-dissolução do casamento; às declarações do Prof. Guilherme de Oliveira, nas quais admite que a lei publicada tem alguns lapsos; à chamada de atenção dos Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado da DECO para o endividamento em espiral dos casais, por razões de divórcio; e, finalmente, à entrevista concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a órgãos de comunicação social, na qual se referiu à questão da construção técnica da nova lei.
O projecto de lei é constituído por três artigos: o primeiro trata do objecto, da designação e da composição; o segundo das competências e o terceiro da independência, da organização e do funcionamento da comissão.
O objecto da comissão, designada CAA-NRJD, é a avaliação e o acompanhamento da aplicação do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro (n.º 1 do artigo 1.º).
A CAA-NRJD é um órgão independente, ao qual compete aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento, cabendo aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros, junto da qual funciona, prestar-lhe o apoio técnico que se mostre necessário (n.os 1 e 2 do artigo 3.º).
É composta por representantes do Ministério da Justiça — ao qual cabe a presidência —, do Conselho Superior da Magistratura (CSM), do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), da Ordem dos Advogados, do Instituto da Segurança Social, IP, e da Associação Portuguesa das Mulheres Juristas (n.º 2 do artigo 1.º), que têm direito, com excepção do presidente, apenas a senhas de presença em cada reunião, cujo montante é fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente (n.º 4 do artigo 3.º).
São competências da Comissão (artigo 2.º):

— Monitorizar, com a colaboração do CSM e do CSMP, a aplicação das novas disposições legais, compilando e sumariando todas as decisões judiciais, nas várias instâncias judiciais e na jurisdição constitucional, que envolvam a sua interpretação e aplicação e recolhendo as opiniões e as sugestões de magistrados judiciais e do Ministério Público; — Reunir periodicamente, a fim de analisar as principais dificuldades na aplicação das disposições do NRJD; — Formular propostas legislativas no sentido de eliminar as principais dificuldades evidenciadas; — Elaborar relatórios semestrais da sua actividade, a remeter à Assembleia da República e ao Governo.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 670/X (4.ª) (ALTERAÇ
Pág.Página 5