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6 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

A iniciativa em apreço compõe-se se três artigos, sendo que:

— O artigo 1.º atribui à comissão de avaliação e acompanhamento do NRJD (CAA-NRJD) a avaliação e o acompanhamento da aplicação do novo regime jurídico do divórcio e elenca a respectiva composição (seis membros — um representante do Ministério da Justiça, que preside; um representante do Conselho Superior da Magistratura; um representante do Conselho Superior do Ministério Público; um representante da Ordem dos Advogados; um representante do Instituto de Segurança Social, IP e um representante da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas); — O artigo 2.º elenca as competências da CAA-NRJD, onde se inclui a de monitorizar a aplicação das novas disposições legais, formular propostas legislativas no sentido de eliminar as principais dificuldades e elaborar relatórios semestrais de actividade, a enviar ao Governo e à Assembleia da República; — O artigo 3.º estabelece que a CAA-NRJD é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, prevendo-se que lhe compita aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento. Estabelece-se ainda que os seus membros sejam substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos substitutos indicados no acto de designação dos titulares efectivos e que os seus membros, com excepção do presidente, tenham direito a senhas de presença em montante a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.

c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: O regime jurídico do divórcio foi alterado através da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.
De entre as principais alterações introduzidas, destaque-se:

— O fim do divórcio litigioso com base na culpa (substitui-se o divórcio litigioso pelo divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges e elimina-se a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, ou seja, o «divórcio-sanção»); — O encurtamento dos prazos de relevância dos fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, incluindo a separação de facto, que passa de três para um ano; — A eliminação da tentativa de conciliação no divórcio por mútuo consentimento; — A obrigação de os tribunais e as conservatórias informarem os cônjuges sobre a existência dos serviços de mediação familiar; — A possibilidade de atribuição de créditos de compensação sempre que se verificar consideráveis assimetrias entre os cônjuges nos contributos para os encargos da vida familiar (o cônjuge que contribuiu manifestamente mais do que era devido para os encargos da vida familiar, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, adquire um crédito de compensação que deve ser satisfeito no momento da partilha); — A partilha passar a ser feita como se os cônjuges tivessem estado casados em regime de comunhão de adquiridos; — O cônjuge lesado ter o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns; — A afirmação do princípio de que cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio; — A assunção do conceito de responsabilidades parentais em substituição do «poder paternal»; — A cessação da afinidade com a dissolução do casamento por divórcio.

A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, teve na sua génese o projecto de lei n.º 509/X (3.ª), do Partido Socialista, o qual foi aprovado em votação final global, em 4 de Julho de 2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita, 1 voto contra do PS, votos contra do PSD e CDSPP e uma abstenção do PS e quatro do PSD (DAR I Série n.º 103 X (3.ª), de 5 de Julho de/2008, p. 44), dando origem ao Decreto n.º 232/X.
Enviado para promulgação, o Decreto n.º 232/X viria a ser vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 20 de Agosto de 2008, que o devolveu à Assembleia da República, com base nos seguintes fundamentos:

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