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12 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro

1 — Os artigos 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º [»]

1 — (») 2 — A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 29.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 30.º [»]

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.
5 — Anterior n.º 3 6 — Anterior n.º 4

Artigo 36.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

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