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17 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

a) (»); b) A operação de pagamento ao utente prevista no número 1 do presente artigo realiza-se automaticamente, mediante reclamação do utente, nos termos da presente lei e da sua regulamentação.

4 — (») 5 — O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho

São aditados à Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 4.º-A, 10.º-A e 12.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Isenção de portagem

1 — Nas auto-estradas e travessias rodoviárias sujeitas a regime de portagem é proibida a sua cobrança, na extensão correspondente aos sublanços onde tenha lugar a execução de obra e no período em que estas se realizem.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, por dedução imediata da taxa de portagem, nos casos em que se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Redução do limite máximo de velocidade de circulação; b) Redução do número de vias em serviço; c) Desvios da faixa de rodagem; d) Supressão de bermas.

Artigo 10.º-A Contra-ordenações praticadas pela concessionária

1 — A violação, pela concessionária, do disposto nos artigos 4.º-A, 9.º e 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de valor mínimo, para cada situação de incumprimento, correspondente a 100 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 250, e de valor máximo correspondente a 500 vezes o valor da referida taxa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 — O Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o presente artigo, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.

Artigo 12.º-A Compensação às autarquias

O incumprimento, pela concessionária, do projecto de obra ou de qualquer uma das condições mínimas de circulação, segurança, sinalização ou informação previstas na presente lei obriga, caso resulte em prejuízo devidamente comprovado para os municípios ou freguesias, ao pagamento de indemnização e à devolução das verbas dispendidas em trabalhos de reparação.»

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