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21 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei reforça a protecção dos animais selvagens e animais de companhia, nomeadamente quanto à sua detenção e utilização em e por circos.

Artigo 2.º Cadastro Nacional de Animais de Circo

1 — Os responsáveis pela utilização de animais selvagens e domésticos em circos são obrigados a identificar electronicamente os animais e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados, contendo:

a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada; b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável; c) O número de animais por espécie; d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 — Cabe à Direcção-Geral de Veterinária criar o Cadastro Nacional de Animais de Circo, que coligirá os dados referidos no número anterior, com actualização trimestral, que será publicado por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei, assim como proceder à identificação electrónica dos animais selvagens e domésticos detidos e utilizados em circos.
3 — Quanto aos animais de espécies cuja detenção esteja sob a tutela e supervisão do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, cabe a este organismo colaborar com a Direcção-Geral de Veterinária no sentido de identificar e cadastrar os animais destas espécies detidos e usados em circos.
4 — É proibida a reprodução ou criação de quaisquer animais selvagens, registados no Cadastro Nacional de Animais de Circo.
5 — É igualmente proibida a entrada no território nacional, por compra, cedência ou troca directa de quaisquer animais selvagens para utilização em circos, incluindo os resultantes dos cruzamentos daqueles animais entre si ou com outros.
6 — Excepcionam-se do disposto no n.º 4 os animais selvagens que se destinem ao acolhimento em parques zoológicos ou noutras estruturas, como centros de resgate e acolhimento de animais, relativamente aos quais haja interesse de conservação e potencial de reprodução que seja importante para fins de conservação de espécies, podendo a reprodução destes apenas dar-se neste caso e só quando os animais estiverem já alojados nos parques zoológicos ou em centros de resgate e acolhimento de animais.
7 — Sem prejuízo dos números anteriores, o Governo poderá determinar a proibição de criação, reprodução e aquisição de outras espécies animais, ainda que domésticas, em função das características biológicas e dos requisitos ecológicos e etológicos das espécies.
8 — Para cumprimento do disposto no n.º 4, os detentores dos animais dispõem de um prazo máximo de quatro meses a contar da publicação do Cadastro Nacional de Animais de Circo para proceder à esterilização cirúrgica imediata dos animais abrangidos pelo presente diploma.
9 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os animais que, por serem ainda demasiadamente jovens ou por terem uma qualquer condição de saúde que desaconselhe a esterilização dos animais, não possam ser esterilizados no prazo referido, caso em que deverão ser esterilizados logo que tenham maturidade fisiológica suficiente para tal ou quando se voltem a encontrar em bom estado de saúde, excepto no caso dos animais que não possam ser esterilizados, por razões de saúde, a título permanente, caso em que se mantém a proibição da reprodução destes.

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