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23 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

de protecção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com redacção actualizada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 8.º Regime contra-ordenacional

O Governo estabelecerá o regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento das disposições da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 766/X (4.ª) DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, E SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 62/2005, DE 11 DE MARÇO)

1. Introdução O País tem assistido a um intenso debate sobre o combate à corrupção e ao enriquecimento ilícito, e também sobre os instrumentos que poderão permitir melhorar as condições em que o Estado pode travar esse combate, designadamente os que se prendem com a derrogação do sigilo bancário. Neste último aspecto, as diferentes posições tendem a perder a racionalidade aconselhável ao tratamento daquilo que, essencialmente, é uma questão de democracia, de cidadania e de transparência numa sociedade que se deseja e defende mais justa e desenvolvida. Foram sempre estas as razões que motivaram o PCP a apresentar as soluções e propostas que foi levando a todos os debates orçamentais nesta legislatura, para além de as ter também tratado no âmbito de iniciativas legislativas autónomas. Não nos move – nem podia mover a um Partido que só na X Legislatura apresentou, em múltiplas ocasiões, várias propostas para a eliminação do sigilo bancário - nenhuma intenção de aproveitar o actual período pré eleitoral, nem o afã que parece querer transformar as questões políticas em corridas para ganhar uma qualquer «camisola amarela».
Importa, neste contexto, recordar os aspectos essenciais da evolução do pensamento e das soluções apresentadas pelos diferentes partidos ao longo da actual legislatura. É isso o que nos propomos também fazer com a apresentação deste projecto de lei.

2. Antecedentes legislativos O sigilo bancário foi consagrado em 1975 através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro.
Várias outras resoluções governamentais reforçaram posteriormente o princípio do sigilo para «assegurar o interesse do cidadão», acabando mesmo o Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, por penalizar a violação do sigilo.
A evolução legislativa prosseguiu nos anos subsequentes sempre com a mesma orientação de reforçar o sigilo bancário, (Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, Despacho Normativo 357/79, entre outros exemplos possíveis). Só alguns anos mais tarde esta tendência é pontualmente travada, estabelecendo a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, pela primeira vez, algumas excepções e conferindo alguns poderes, embora muito restritos e condicionados, à Alta Autoridade contra a Corrupção. Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, permite novas excepções relativas a informações a prestar ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários. A excepção conferida à CMVM é particularmente relevante pois permite-lhe investigar e produzir provas sobre situações duvidosas para os interesses do mercado mobiliário, através da

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