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123 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 2,5%; ii) 2011 em 5%.

g) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 17,5%; ii) 2011 em 19,0%; iii) 2012 em 20,5%; iv) 2013 em 22,0%; v) 2014 em 23,5%; vi) 2015 em 25,0%; vii) 2016 em 26,9%.

h) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 24,5%; ii) 2011 em 26,0%; iii) 2012 em 27,5%; iv) 2013 em 29,0%; v) 2014 em 29,6%.

i) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º é fixada para o ano de:

i) 2010 em 17,5%; ii) 2011 em 19,0%; iii) 2012 em 20,5%; iv) 2013 em 22,0%; v) 2014 em 23,5%; vi) 2015 em 25,0%; vii) 2016 em 26,5%; viii) 2017 em 27,4%.

j) A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:

i) 2010 em 21,5%; ii) 2011 em 23,0%; iii) 2012 em 24,5%; iv) 2013 em 26,0%; v) 2014 em 27,4.

2 — A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.

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