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18 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

2. Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual.
3. Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.

Artigo 12.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 13.º Avaliação

1. O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.
2. O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º Entrada em vigor

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009/2010.
2. Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010/2011.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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