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30 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

— A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes, entretanto revista pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril; — No que respeita à concessão do Rendimento Social de Inserção, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto. A aprovação da directiva sobre a poupança — Directiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança —, transposta para o quadro jurídico português pelo Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, introduz a obrigação do Estado português informar a administração tributária dos outros países comunitários sobre os montantes dos depósitos dos seus contribuintes em Portugal para efeitos de tributação; — A Lei do Orçamento do Estado para 2005, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, introduziu alterações adicionais às anteriormente introduzidas com a Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passando a prever, de forma condicionada, a derrogação do sigilo bancário noutras situações; — O Complemento de Solidariedade para Idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 4.º, prevê que o requerente do complemento autorize a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do mesmo; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril (Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril), alarga a relação dos crimes que podem provocar a quebra do sigilo profissional e dá garantias aos denunciantes de infracções de que tenham conhecimento no âmbito das suas funções.»

No contexto da União Europeia, considera-se que a informação constante da nota técnica elaborada, pela sua relevância factual, deve ser também inteiramente reproduzida no contexto deste parecer.

«No quadro da estratégia de combate à evasão e fraude fiscais, a Comissão Europeia apresentou, em 2 de Fevereiro de 2009, as duas propostas de directiva a seguir referidas, que visam melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais dos Estados-membros, através da criação de mecanismos que possibilitem a prestação de assistência mútua e a troca de informação, de forma a proteger mais eficazmente os interesses financeiros dos Estados-membros e evitar qualquer distorção do mercado:

— Proposta de directiva do Conselho relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, taxas, direitos e outras medidas — COM (2009)28 final; — Proposta de directiva do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade COM (2009) 29 final.

Esta última proposta de directiva estabelece as regras e os procedimentos segundo os quais as autoridades administrativas dos Estados-membros cooperam entre elas e com a Comissão, com vista à correcta determinação das imposições fiscais nela mencionadas, assim como das regras e dos procedimentos que regem o intercâmbio por via electrónica.
A referida proposta prevê que o segredo bancário, invocado para recusar a cooperação transfronteiras, seja abolido nas relações entre as autoridades fiscais, sempre que um Estado-membro requeira o controlo da situação fiscal de um dos seus contribuintes residente noutro Estado-membro. Com efeito, a directiva estabelece, com base no modelo de convenção fiscal da OCDE, que um Estado-membro não pode recusar-se a fornecer informações relativamente a um contribuinte do Estado-membro requerente, pelo simples facto destas informações se encontrarem na posse de uma instituição bancária ou de outra instituição financeira (artigo 17.º, Limites).
Esta nova directiva irá revogar a Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro, estabelecendo que as autoridades competentes dos Estados-membros trocarão

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