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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 66

Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização

do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos

poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências

da CNPD.

2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleiada República por voto secreto e maioria de

dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou

mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.

4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna

bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do

Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), velando pelo cumprimento da Constituição e da lei,

particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

5 — Compete, em especial, ao CFSIIC:

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de

polícia criminal;

b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal,

informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o

Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do

SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a

actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos

de polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento

de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão

de ocorrências cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham porobjecto o SIIC.

6 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

7 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e

regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos

artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º

4/2004, de 6 de Novembro.

Artigo 9.º

Fornecimento de dados e informações

1 — Através da plataforma podem ser:

a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º,

dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça;

b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 78 Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e
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