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85 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Porém, a iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que: ―Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.‖ No entanto, não junta quaisquer contributos que tenha recebido das entidades que ouviu.
Tambçm sugere que ―Deve ser desencadeada a audiçäo do Conselho Superior do Ministçrio Põblico.‖ O que, obviamente, cumpre à comissão competente decidir.
A proposta de lei deu entrada em 20/05/2009, foi admitida em 21/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada em 22/05/2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor (artigo 34.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Refira-se ainda que, em caso de aprovação desta iniciativa, o seu título já respeita os termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário, que prevê que: ―Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor”, o que se deve considerar aplicável também a situações, como a presente, de transposição de decisões-quadro.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: As actividades ilegais associadas às redes de comunicação têm-se multiplicado, tendo-se tornado fundamental a criação de legislação que regule as ilicitudes inerentes à utilização da Internet.
A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa é o mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço. Portugal assinou-o em 23 de Novembro de 2001, e a sua ratificação encontra-se presentemente em curso.
Na legislação de outros países a opção têm sido a criminalização da produção e difusão de vírus informáticos tendo por base o disposto no artigo 6.º da citada Convenção.

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