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90 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Importa, por isso, densificar e aperfeiçoar o regime de compensação da vítima que vigora actualmente.
Em síntese, o presente diploma consubstancia novidades no regime em 4 sentidos diferentes: 1 – Em primeiro lugar, a proposta de lei em apreço alarga as situações em que podem ser concedidos adiantamentos de indemnizações, bem como o tipo de protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas.
Assim, indemniza-se todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental, quer sejam resultantes de actos intencionais, quer de actos não intencionais de violência. Criam-se também mecanismos de melhor protecção da vítima.
Novidades na protecção à vítima:  Alargamento às vítimas de crimes negligentes1 – Ex.: um crime de integridade física negligente ou homicídio negligente (numa rixa, um transeunte é empurrado e cai, ficando permanentemente incapacitado).
 Passa-se a indemnizar danos morais – Ex.: uma pessoa que ficou incapacitada para trabalhar, sem todavia ter tido danos corporais em resultado do crime.
 Alarga-se também o direito ao adiantamento da indemnização, quanto aos factos praticados fora do território nacional, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal que não tenham direito a uma indemnização no Estado em cujo território o dano foi produzido. Trata-se de salvaguardar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade (artigo 12.º Tratado da Comunidade Europeia). Era necessário emendar a situação anterior, sobretudo após a jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Acórdão C-164/07: através do qual condenou o Estado Francês por prever uma discriminação apenas em razão da nacionalidade).
 Resposta imediata às situações de especial carência económica do requerente, prevendo-se a disponibilização de meios humanos e materiais necessários ao correcto funcionamento do mecanismo de concessão de provisões por conta do adiantamento de indemnizações futuras.
 Prevê-se também um alargamento do prazo normal de indemnização de três para seis meses nos crimes de violência doméstica, sendo que para a respectiva prorrogação por mais seis meses deixa de ser necessário a verificação de uma situação excepcional.
 Prevê-se ainda a possibilidade inovadora da indemnização pelo Estado consistir, em parte, em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional da vítima, assim alargando o leque de medidas de protecção à vítima.
 Verifica-se um ligeiro aumento dos montantes máximos da indemnização.

2 – Por outro lado, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam.
 A nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes2 passa a funcionar a tempo completo e estar disponível 24h sobre 365 dias;  A Comissão passa a ter poderes decisórios, bem como cada um dos seus membros, possibilitando-se assim uma redução nos prazos de decisão;  Regras mais exigentes de organização da Comissão, tais como, a comissão fixar linhas orientadoras de atribuição da indemnização dentro dos limites fixados na lei.
 Prevê-se a possibilidade de apresentação de requerimentos e tramitação do procedimento por via electrónica.
 Finalmente, permite-se uma maior colaboração entre a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e organismos públicos, associações ou outras entidades privadas que prestem apoio a vítimas de 1 O anterior regime deixava dõvidas quanto á indemnizaçäo de crimes negligentes. Se por um lado os requisitos previam ―lesões corporais graves resultantes directamente de actos intencionais de violência‖ já o preâmbulo do Decreto-Lei referia que se tratava de uma noção objectiva e que a censurabilidade do agente não estava em causa na concessão da indemnização, já que este poderia até nem ser conhecido e a indemnização ainda assim vir a ser concedida.
2 A proposta prevê a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes cuja constituição decorre do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.

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