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10 | II Série A - Número: 155 | 10 de Julho de 2009

De referir ainda que a presente proposta de lei de autorização legislativa cumpre o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei. A entrada de vigor, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, consagra o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 2009, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A 26 de Maio de 2009 foi nomeada relatora a Deputada Isabel Jorge, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
A votação na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 10 de Julho do corrente ano.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 290/X (4.ª) visa obter da Assembleia da República autorização para fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
Em suma, os motivos que levaram o Governo a apresentar a proposta de lei sub judice prendem-se com:

i) A implementação de alterações de procedimentos utilizados na avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores; ii) E com a criação de Centros de Avaliação Médica e Psicológica.

Acrescenta ainda a intenção de estabelecer a obrigação de os médicos informarem a autoridade de saúde sobre os condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução.
Salienta a nota técnica, no que respeita ao recentemente aprovado projecto de lei n.º 635/X (4.ª), que, «a ser aprovada uma iniciativa legislativa com este conteúdo, cria-se um quadro jurídico incompatível com a previsão da alínea i) da alínea c) do artigo 3.º da proposta de lei em análise, a qual qualifica como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1. Para obviar esta situação seria importante alterar esta redacção, substituindo-se a referência «com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1» pela expressão «carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1», dado que nesta redacção se encontra acautelada a situação dos condutores com carta de condução da categoria B que, de acordo com a pretensão do projecto de lei n.º 635/X (4.ª) e aquilo que é consagrado na Directiva Comunitária 91/439/CE1, passam a estar habilitados a conduzir motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e potência máxima até 11 kw.. Esta redacção é, aliás, a seguida pelo decreto-lei autorizado que, na alínea e) do n.º 1 do artigo 36.º, determina que constitui contraordenação a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Transcreve-se o disposto na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República: 1 A Directiva Comunitária 91/439/CE vem permitir aos Estados-membros a possibilidade de equiparar a habilitação legal para condução de veículos automóveis ligeiros (actualmente classificada como categoria B) à habilitação legal para a condução de veículos de duas rodas de potência e cilindrada reduzidas.

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