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116 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

Tal directiva determina que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas de modo a obrigar as transportadoras aéreas a transmitirem, a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros dos seus voos, que incluem apenas os dados API, quase exclusivamente biográficos, e que incluem o número e o tipo de documento de viagem utilizado, a nacionalidade, o nome completo, a data de nascimento, o ponto de passagem da fronteira à entrada, o código de transporte, a hora de partida e de chegada do transporte, o número total de passageiros incluídos neste transporte e o ponto inicial de embarque.
Os dados PNR, por seu lado, contêm mais elementos e estão disponíveis mais rapidamente do que os dados API. São elementos considerados na Proposta como extremamente importantes para efectuar avaliações de risco das pessoas transportadas, para obter informações e para estabelecer associações entre pessoas conhecidas e não conhecidas.

IV

A Proposta de Decisão-Quadro tem como objectivo a harmonização das disposições dos Estados-membros relativas à obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos com destino ou partida do território de pelo menos um Estado-membro, transmitirem os dados PNR às autoridades competentes, dentro de um contexto da prevenção e luta contra as infracções terroristas e a criminalidade organizada.
A Decisão-Quadro refere que os Estados-membros devem prever sanções (incluindo sanções pecuniárias) contra as transportadoras aéreas ou intermediários que não transmitirem os dados ou os transmitirem de forma incompleta ou incorrecta ou que cometam, de outro modo, uma infracção às disposições nacionais adoptadas em conformidade com a Decisão-Quadro.
Por outro lado, a Decisão-Quadro permite que se continuem a aplicar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais em vigor ou possam vir a celebrar instrumentos jurídicos similares, após a sua entrada em vigor, desde que sejam compatíveis com os seus objectivos. E não se opõe a que os Estados-membros possam fornecer dados PNR a países terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada internacionais de acordo com o direito nacional do Estado-membro em causa e a quaisquer acordos internacionais aplicáveis (artigo 19.º, n.os 1 e 2).

V

A Proposta de Decisão-Quadro refere que foram efectuadas diversas reuniões e consultas junto das autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros.
As autoridades responsáveis pela protecção de dados dos Estados-membros, reunindo na qualidade de órgão consultivo da Comissão, sob a égide do Grupo de Trabalho do artigo 29.º – Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, com carácter consultivo e independente, previsto no artigo 29.º da Directiva 95/46, de 24 de Outubro de 1995, do Parlamento Europeu e do Concelho - emitiu igualmente diversos pareceres sobre a utilização dos dados PNR.
Na exposição de motivos é referido que o Grupo de Trabalho do artigo 29.º não estava convencido da necessidade da proposta, tendo consequentemente manifestado a sua oposição.
É de salientar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados apresentou um parecer, publicado em 1 de Maio de 2008 no Jornal Oficial da União Europeia, de importante leitura, onde são colocadas diversas preocupações, muito pertinentes, quanto à protecção de dados e quanto à necessidade das medidas propostas.
Entre muitas questões importantes, a AEPD, nas conclusões deste parecer, no ponto 112, «salienta o enorme impacto que a proposta em apreço terá em termos de protecção de dados (»). Tal como se apresenta, a proposta não é conforme com certos direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não deverá ser aprovada».
Refere também, no ponto 116 do referido parecer, que «A luta contra o terrorismo é certamente um motivo legítimo para aplicar excepções aos direitos fundamentais da privacidade e da protecção de dados. Contudo, para ser válida, a necessidade da ingerência deve fundamentar-se em elementos claros e inegáveis, e deve ser demonstrada a proporcionalidade da medida. Isso ainda é mais necessário no caso da ampla ingerência

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