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118 | II Série A - Número: 164 | 23 de Julho de 2009

O Deputado Relator, João Semedo — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: O projecto de resolução foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e BE), registando-se a ausência do PCP, CDS-PP e de Os Verdes.
Este projecto de resolução foi aprovado com dispensa de redacção final.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 – Considerandos Nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi remetida pelo Governo à Comissão de Assuntos Europeus, para emissão de Parecer, a Proposta de Decisão-Quadro do Conselho (apresentada pela Comissão), relativa à utilização dos dados do Registo de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record – PNR) para efeitos da aplicação da lei.
Procedeu-se também ao envio do supra citado documento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, que aprovaram os respectivos pareceres, nos quais não foram levantadas quaisquer objecções.

2 – Da Proposta de Decisão-Quadro a) Motivação e enquadramento A Proposta em causa visa combater o terrorismo e elevar o nível de segurança no espaço europeu, considerando ser essencial para este desiderato uma cooperação estreita entre os Estados-membros e os seus serviços, bem como com a Europol e, sempre que adequado, com as autoridades nacionais de países terceiros.
A Proposta refere que desde o 11 de Setembro, autoridades de todo o mundo responsáveis pela aplicação da lei, reconhecem o valor acrescentado da recolha e análise dos denominados dados PNR na luta contra o terrorismo e criminalidade organizada. Tais dados PNR dizem respeito às deslocações, normalmente por via aérea, e incluem dados relativos ao passaporte, nome, endereço, números de telefone, agência de viagem, número de cartão de crédito, historial das alterações nos planos de voo, preferências de lugares e outras informações. Na Proposta esclarece-se ainda que os dados PNR de um passageiro não contêm todos os campos, mas apenas os dados que efectivamente forem prestados pelo passageiro, no momento do registo ou do embarque.
Salienta-se na Proposta que as transportadoras já recolhem os dados PNR para fins comerciais, considerando-se que a recolha e análise dos dados PNR permitirá que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei identifiquem pessoas de alto risco e tomem as medidas adequadas.
A proposta refere, no entanto, que até agora apenas um número reduzido de Estados-membros adoptou legislação destinada a criar mecanismos para obrigar as transportadoras aéreas a fornecer os dados PNR relevantes, o que permitiria a sua análise pelas autoridades competentes. Por esse motivo, refere-se que não estão concretizados os benefícios potenciais de um sistema de prevenção do terrorismo e criminalidade organizada a nível da UE.
Recentemente foram celebrados acordos destinados à transferência de dados entre UE, Canadá e Estados Unidos, no contexto da luta contra o terrorismo e criminalidade organizada transnacional, que se inserem no âmbito das viagens aéreas, nas quais transportadoras aéreas são obrigadas a comunicar os dados PNR às autoridades competentes dos EUA e Canadá. A Proposta considera que a UE extraiu ensinamentos desta experiência, bem como do projecto-piloto do Reino Unido, que permitiu efectuar diversas detenções, identificar redes de tráfico de seres humanos e obter informações valiosas relacionadas com o terrorismo.
Salienta-se ainda que o Conselho Europeu em 25 e 26 de Março de 2004 apelou à Comissão para que esta apresentasse uma proposta de abordagem comum quanto à utilização de dados sobre passageiros para efeitos da lei, tendo sido reiterado este apelo em duas outras ocasiões, designadamente em 4 e 5 de Novembro no Programa de Haia e na reunião extraordinária do Conselho de 13 de Julho de 2005 e, também, na Comunicação da Comissão ―Transferência de dados contidos nos registos de identificação de passageiros

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