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199 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de emenda

«Artigo 46.º Retirada da impugnação judicial

1 — (») 2 — (»)»

Proposta de aditamento

«Artigo 62.º (»)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra-ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.»

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de alteração

«Artigo 10 º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas funções.

2 — (») 3 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 29.º (Procedimento)

1 — (») 2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima pelo mínimo no prazo de cinco dias desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3 — (»)»

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