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330 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — Explicitou ainda que a proposta consistia na alteração da redacção de «ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1» para «A qualificação como ilícito de mera ordenação social: a condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou a subcategoria A1».
4 — Submetida a votação, esta proposta de alteração foi aprovada, com os votos a favor do PS, a abstenção do Bloco de Esquerda e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
5 — Os artigos 1.º, 2.º e 4.º e demais alíneas do artigo 3.º foram igualmente aprovados, com os votos a favor do PS, a abstenção do Bloco de Esquerda e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2009 O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, e ainda prever o ilícito de mera ordenação social para a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei é concedida para implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:

i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores; ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução; iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução; v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP; vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso.

b) Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde;

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