O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

268 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

6- Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.
7- Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1- A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também: a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprimento anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir; b) As exigências de ordem e segurança; c) O regime de execução da pena; d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas; f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.
2- Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3- A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 21.º Plano individual de readaptação

1- Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda 1 ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.
2- Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
3- O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades sócio-culturais e contactos com o exterior.
4- A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º.
5- Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.
6- No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7- O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo Tribunal de Execução das Penas.

Páginas Relacionadas
Página 0253:
253 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 DECRETO N.º 366/X APROVA O CÓDIGO DA E
Pág.Página 253
Página 0254:
254 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 494.º […] 1- ………………………………………………
Pág.Página 254
Página 0255:
255 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Nos 10 dias imediatos, a entidade p
Pág.Página 255
Página 0256:
256 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 mesmo tempo, no caso de revogação da p
Pág.Página 256
Página 0257:
257 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008
Pág.Página 257
Página 0258:
258 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 p) Declarar a caducidade das alteraçõe
Pág.Página 258
Página 0259:
259 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 harmonia e unidade dos vários actos do
Pág.Página 259
Página 0260:
260 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A execução da prisão preventiva e d
Pág.Página 260
Página 0261:
261 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 5.º Individualização da execuçã
Pág.Página 261
Página 0262:
262 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 j) A ser pessoalmente informado, no mo
Pág.Página 262
Página 0263:
263 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Situação jurídico-penal, sexo, idad
Pág.Página 263
Página 0264:
264 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 11.º Estrutura e funcionamento
Pág.Página 264
Página 0265:
265 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Não for de recear que se subtraia à
Pág.Página 265
Página 0266:
266 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- As decisões de colocação, manutençã
Pág.Página 266
Página 0267:
267 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 18.º Processo individual do rec
Pág.Página 267
Página 0269:
269 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 8- Um exemplar do plano individual de
Pág.Página 269
Página 0270:
270 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 25.º Libertação 1- Sempre
Pág.Página 270
Página 0271:
271 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 27.º Higiene 1- É assegur
Pág.Página 271
Página 0272:
272 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- No decurso de licenças de saída o r
Pág.Página 272
Página 0273:
273 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Manter a sua higiene pessoal, a do
Pág.Página 273
Página 0274:
274 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 36.º Comunicação em caso de int
Pág.Página 274
Página 0275:
275 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- O director do estabelecimento prisi
Pág.Página 275
Página 0276:
276 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- A frequência assídua de acções de f
Pág.Página 276
Página 0277:
277 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 43.º Trabalho em unidades produ
Pág.Página 277
Página 0278:
278 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- No caso de o condenado não se encon
Pág.Página 278
Página 0279:
279 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- São organizadas nos estabelecimento
Pág.Página 279
Página 0280:
280 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 54.º Apoio social e económico
Pág.Página 280
Página 0281:
281 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- A realização ou participação em act
Pág.Página 281
Página 0282:
282 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O recluso pode receber visitas alar
Pág.Página 282
Página 0283:
283 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 6- Durante a visita não é permitida a
Pág.Página 283
Página 0284:
284 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Capítulo II Correspondência e outros m
Pág.Página 284
Página 0285:
285 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- O Regulamento Geral pode prever lim
Pág.Página 285
Página 0286:
286 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 75.º Contactos com órgãos de co
Pág.Página 286
Página 0287:
287 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Independentemente do consentimento
Pág.Página 287
Página 0288:
288 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- As licenças de saída jurisdicionais
Pág.Página 288
Página 0289:
289 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 82.º Licenças de saída especiai
Pág.Página 289
Página 0290:
290 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- Ao revogar a licença de saída, a en
Pág.Página 290
Página 0291:
291 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- Admitem-se exclusivamente os seguin
Pág.Página 291
Página 0292:
292 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- As algemas podem ainda ser usadas n
Pág.Página 292
Página 0293:
293 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- A colocação do recluso em quarto de
Pág.Página 293
Página 0294:
294 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 96.º Decisão e comunicação <
Pág.Página 294
Página 0295:
295 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- É proibida a aplicação colectiva ou
Pág.Página 295
Página 0296:
296 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 e) Estabelecer comunicação não permiti
Pág.Página 296
Página 0297:
297 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 l) Intimidar ou estabelecer relação de
Pág.Página 297
Página 0298:
298 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Indemnizar o lesado, no todo ou em
Pág.Página 298
Página 0299:
299 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O médico do estabelecimento prision
Pág.Página 299
Página 0300:
300 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 113.º Execução das medidas disc
Pág.Página 300
Página 0301:
301 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- As reclamações, petições, queixas e
Pág.Página 301
Página 0302:
302 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 120.º Modalidades de modificaçã
Pág.Página 302
Página 0303:
303 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 que determinou a sua aplicação e à man
Pág.Página 303
Página 0304:
304 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Capítulo III Medida de segurança de in
Pág.Página 304
Página 0305:
305 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 5- O plano é periodicamente avaliado e
Pág.Página 305
Página 0306:
306 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 134.º Intervenção do Ministério
Pág.Página 306
Página 0307:
307 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 138.º Competência material <
Pág.Página 307
Página 0308:
308 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 t) Informar o ofendido da libertação o
Pág.Página 308
Página 0309:
309 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 concessão de liberdade condicional; j)
Pág.Página 309
Página 0310:
310 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Quando o processo tenha por base a
Pág.Página 310
Página 0311:
311 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 b) Convidar ao aperfeiçoamento. Artigo
Pág.Página 311
Página 0312:
312 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Em caso de recurso, a liquidação é
Pág.Página 312
Página 0313:
313 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 número anterior, também à Direcção-Ger
Pág.Página 313
Página 0314:
314 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 161.º Decisão A decisão é
Pág.Página 314
Página 0315:
315 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 4- Na hipótese prevista no n.º 2 do ar
Pág.Página 315
Página 0316:
316 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 3- O Ministério Público emite parecer
Pág.Página 316
Página 0317:
317 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Capítulo V Liberdade condicional
Pág.Página 317
Página 0318:
318 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Ministério Público e ao defensor, caso
Pág.Página 318
Página 0319:
319 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- Tratando-se de pena relativamente i
Pág.Página 319
Página 0320:
320 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 184.º Comunicação de incumprime
Pág.Página 320
Página 0321:
321 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Secção III Período de adaptação à libe
Pág.Página 321
Página 0322:
322 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 a) Registo disciplinar; b) Informação
Pág.Página 322
Página 0323:
323 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 195.º Incidente de incumpriment
Pág.Página 323
Página 0324:
324 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Capítulo VIII Impugnação Secção
Pág.Página 324
Página 0325:
325 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 2- O juiz pode convidar o impugnante a
Pág.Página 325
Página 0326:
326 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 209.º Obrigação de executar a d
Pág.Página 326
Página 0327:
327 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 214.º Decisão Quando julg
Pág.Página 327
Página 0328:
328 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 c) Certidão de nascimento e parecer cl
Pág.Página 328
Página 0329:
329 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 221.º Alteração da decisão <
Pág.Página 329
Página 0330:
330 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 saúde e o modo como este se compatibil
Pág.Página 330
Página 0331:
331 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Capítulo XI Cancelamento provisório do
Pág.Página 331
Página 0332:
332 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 233.º Revogação 1- O canc
Pág.Página 332
Página 0333:
333 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 237.º Âmbito do recurso 1
Pág.Página 333
Página 0334:
334 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009 Artigo 242.º Recurso obrigatório
Pág.Página 334