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58 | II Série A - Número: 171 | 6 de Agosto de 2009

b) ……………………………………………………………………..; c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3- A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.

Artigo 12.º […] ………………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………..; b) ……………………………………………………………………..; c) ……………………………………………………………………..; d) ……………………………………………………………………..; e) …………………………………… ………………………………..; f) ……………………………………………………………………..; g) ……………………………………………………………………..; h) ……………………………………………………………………..; i) …………………………………………………………………..…; j) ……………………………………………………………………..; l) ……………………………………………………………………..; m) ……………………………………………………………………..; n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) [Anterior alínea n)].
Artigo 20.º […] 1- …………………………………………………………………………….: a) …………………………………………………………………...…; b) ……………………………………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) …………………………………………… ………………………...; f) ……………………………………………………………………...; g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) ……………………………………………………………………..; i) ……………………………………………………………………..; j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) [Anterior alínea j)]; m) [Anterior alínea l)]; n) [Anterior alínea m)]; o) [Anterior alínea n)]; p) [Anterior alínea o)]; q) [Anterior alínea p)]; r) [Anterior alínea q)]; s) [Anterior alínea r)]; t) [Anterior alínea s)];

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