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97 | II Série A - Número: 007 | 21 de Novembro de 2009

3 – As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos quinze primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 49.º Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da Administração Central, nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Título III Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

Secção I Enquadramento geral

Artigo 50.º Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais; b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição; c) O princípio da igualdade entre as regiões autónomas; d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei; e) O princípio da flexibilidade, no sentido de quem os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas regiões autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais; f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais; g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 51.º Competências tributárias

1 – Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 – A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas regiões autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 – As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das Secções II e III deste Título III, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes previstas no artigo 14.º.

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