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45 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

República Federativa do Brasil: No Brasil o sigilo bancário é regulado pela Lei Complementar n.º 105/0126, de 10 de Janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
De especial relevância parece ser, na questão do acesso da fiscalização tributária às operações efectuadas pelos clientes bancários, o artigo 5.º da referida lei, bem como o Decreto n.º 448927, de 28 de Novembro de 2002, que o regulamenta, no que concerne à prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelas instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas, relativas às operações financeiras efectuadas pelos usuários de seus serviços.
De acordo com o regime brasileiro, as informações sobre as operações financeiras efectuadas pelos usuários dos serviços das instituições financeiras serão prestadas, continuamente, em arquivos digitais, de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Receita Federal, e restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e com os montantes globais mensalmente movimentados, relativos a cada usuário, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos efectuados.

OCDE: A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico tem vindo a publicar, anualmente, uma avaliação efectuada pelo Global Forum on Transparency and Exchange of Information sobre a cooperação no domínio dos impostos: Tax co-operation — Towards a Level Playing Field28 ou, em francês Coopération fiscale — Vers l'établissement de règles du jeu équitables29. A edição do corrente ano de 2009 encontra-se disponível no website da organização, só para leitura.
Da leitura do quadro B.2, a partir da página 165, pode verificar-se quais os países que têm capacidade de obter dados bancárias com o objectivo de trocar informações sobre todas as matérias fiscais (com as administrações fiscais de outros países). Daqui releva que, nalguns casos, a capacidade de solicitar informação às instituições bancárias é maior quanto se trata de fornecer essa informação a congéneres estrangeiros. Veja-se, a propósito, a informação sobre Portugal, constante das páginas 102 e 177.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase da generalidade ou da especialidade, a audição do Banco de Portugal (BdP) e da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), podendo os contributos que venham a ser recolhidos na sequência de consultas que for decidido fazer, ser posteriormente objecto de síntese a anexar à presente nota técnica.

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PROJECTO DE LEI N.º 77/XI (1.ª) APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no mundo. 26 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp105.htm 27 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4489.htm 28 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2309091E.PDF 29 http://browse.oecdbookshop.org/oecd/pdfs/browseit/2309092E.PDF

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