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47 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Artigo 4.º Condições de registo

A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições:

a) Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus associados; b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; c) Disporem de, pelo menos, 300 associados; d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente lei.

Artigo 5.º Pedido de inscrição

1 — O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados, maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional.
2 — Do requerimento devem constar:

a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação interessada; b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação que assina o requerimento; c) A indicação da sede da associação.

3 — O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus estatutos; b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da associação; c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de inscrição; d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação.

4 — Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação.

Artigo 6.º Actos sujeitos a registo

1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE devem submeter a registo:

a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e respectivas alterações; b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.

2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os respectivos relatório e contas.

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