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52 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

Avaliação dos projectos

1 — Na avaliação dos projectos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) O impacto junto das comunidades portuguesas; b) A defesa da cidadania e da cultura portuguesa; c) A formação dos recursos humanos envolvidos; d) A experiência dos candidatos em anteriores projectos; e) O especial envolvimento de jovens luso-descendentes; f) O carácter inovador do projecto; g) O envolvimento de entidades nacionais ou locais; h) Uma periodicidade pelo menos quinzenal, no caso de comunicação social escrita; i) Uma emissão diária de pelo menos 3 horas, no caso de projectos televisivos ou radiofónicos; j) Uma edição global de pelo menos 75% em língua portuguesa.

2 — São excluídos os seguintes projectos:

a) Pertencentes a partidos ou organizações partidárias; b) Pertencentes a entidades oficiais de outros países; c) Pertencentes a organizações que não professem ideais democráticos ou que incitem ao racismo, à xenofobia e à violência.

Artigo 6.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 2009 Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 79/X (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, LEI N.º 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais — RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) — regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais.
O sobredito regime entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, prevendo, no artigo 17.º do referido RGTAL, a revogação das taxas à data existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, em de 1 de Janeiro de 2009, excepto se os regulamentos então vigentes se conformassem com a disciplina aprovada por este novo regime ou fossem alterados em conformidade com o mesmo.
Contudo, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), no seu artigo 53.º, introduziu uma alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prorrogando em um ano o prazo do referido artigo 17.º do RGTAL, ou seja, para 1 de Janeiro de 2010.

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