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59 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência do programa na empresa.

2 — O empregador que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir à segurança social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
3 — A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

Artigo 305.º (»)

1 — (»)

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais elevado; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c))

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo quatro quintos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.
3 — Durante o período de redução ou suspensão o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2.
4 — (») 5 — (») 6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.
7 — A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 50% do seu montante pelo empregador e em 50% pela segurança social.
8 — O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, do n.º 2 e n.º 3, na parte respeitante ao empregador.

Artigo 307.º (»)

1 — O empregador informa mensalmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho, do cumprimento do acordo, do despacho e das demais condições previstas na presente lei.
2 — (»)

a) (») b) (»)

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