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39 | II Série A - Número: 025 | 22 de Janeiro de 2010

(ii) O atraso na resposta da empresa, EDP, à reposição das condições de funcionamento das redes, por insuficiente mobilização de meios ou disponibilidade de capacidade de assistência e reparação em situações excepcionais como a verificada, levando ao prolongamento excessivo das interrupções no abastecimento, durante muitas horas e dias; (iii) A responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos verificados, intrinsecamente ligados às questões anteriores, pretendendo a EDP afastar liminarmente qualquer possibilidade de assumir esses encargos.

3. A situação que acorreu na zona Oeste, e as suas consequências no abastecimento de energia eléctrica, tornou ainda mais evidente, se tal era necessário, a essencialidade desse bem para as sociedades actuais.
Não sabemos nem podemos viver sem energia eléctrica! Cuidar e garantir que o abastecimento desse bem essencial se processará em continuidade e condições de fiabilidade e de acesso físico e económico adequados e de forma universal, é certamente uma incumbência central de qualquer Estado, o que implica: – A existência de centros produtores e redes permanentemente capacitados e dimensionados para um consumo em crescendo, – Uma capacidade de resposta adequada, para fazer face a situações excepcionais, como rupturas/destruições das infra-estruturas de produção/transporte/distribuição de energia eléctrica, decorrentes de calamidades naturais e outras, repondo o abastecimento no ―tempo razoável‖.

Os problemas verificados no Oeste são assim uma boa oportunidade para o País e Estado português avaliar das condições de segurança e fiabilidade em que se está a processar o abastecimento de energia eléctrica em Portugal, com o escrutínio e apuramento do estado das redes, da prontidão da resposta das empresas responsáveis e simultaneamente clarificar as responsabilidades civis dos prejuízos ocorridos nessas circunstâncias.
Face às considerações acima reportadas, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo, que através dos Ministérios e Secretarias de Estado com tutela sobre ao problemas referidos, nomeadamente, o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Administração Local/Presidência do Conselho de Ministros, tome as iniciativas necessárias à realização de uma auditoria sobre os problemas do abastecimento de energia eléctrica na Região do Oeste decorrentes do temporal verificado no dia 23 de Dezembro de 2009, que deve estar concluída no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do despacho e que nomeie Comissão para o efeito, que deve ter em conta as seguintes referências: 1. A Comissão nomeada, para além dos representantes dos ministérios deve contar na sua composição com representantes de Faculdades e Escolas de Engenharia, Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, Associação Portuguesa de Técnicos de Segurança e Protecção Civil (AsproCivil) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores (DECO), Autoridade Nacional de Protecção Civil, Instituto de Meteorologia, Instituto de Seguros de Portugal; 2. A Comissão deve proceder a uma larga audição de entidades e instituições, públicas e privadas, das zonas mais atingidas, nomeadamente, câmaras municipais e juntas de freguesia, associações empresariais, profissionais e sindicais das empresas envolvidas na distribuição e trabalhos de conservação e reparação e a Entidade Reguladora dos serviços Energéticos (ERSE); 3. A Comissão deve responder, entre outras às seguintes ordens de questões: (i) O estado das redes e outras infra-estruturas do abastecimento de energia eléctrica antes do acidente climatérico, a avaliação do nível quantitativo e qualitativo dos trabalhos de conservação e reparação, as equipas e os recursos humanos e materiais da EDP dedicados a essas funções, os investimentos realizados nos õltimos 5 anos, apurando as responsabilidades desse ―estado‖ na dimensão e gravidade dos danos ocorridos; deve ser avaliada em concreto:

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