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34 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março6, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro7, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril8, e 84/2003, de 24 de Abril9.
Anota-se que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procede à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita também para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009; o montante diário do referido subsídio corresponde a 1/30 de 60% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS); o citado subsídio é majorado em 1/30 de 10% do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego emanadas pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
As alterações preconizadas pelo referido diploma visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º). 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf Consultar Diário Original

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