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3 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional do Plano e Finanças

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, informar V. Ex.ª do seguinte parecer da Região Autónoma da Madeira sobre o projecto de lei referenciado em epígrafe.
Discordamos do teor do presente projecto de lei, pois o seu artigo 1.º, além de abranger situações cuja natureza não se coaduna com a noção de mora, como sejam as liberalidades, pretende abarcar outras que, em nosso entender, já se encontram suficientemente defendidas a esse nível ao abrigo do Código Civil como sejam as indemnizações por responsabilidade civil.
Além do mais, consideramos que a aprovação de um tal projecto de lei pela sua abrangência poderá provocar por parte do Estado e de outras entidades públicas dispêndios que se não compadecem com as actuais dificuldades financeiras com que estas se deparam levando a um exacerbar das mesmas.
Quanto ao artigo 2.º do mesmo, considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, são aplicáveis a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais entre entidades, quer públicas quer privadas, por isso aplicáveis à grande maioria dos contratos contemplados no CCP, os restantes contratos aí previstos encontram-se suficientemente defendidos pelas normas especiais daquele Código além de dependerem sempre da vontade das partes e, por isso, se encontram dentro do âmbito do princípio da liberdade contratual, sendo pois desnecessária tal alteração ao CCP.
Assim, e pelas razões expostas, é nosso parecer que o presente projecto de lei não deve ser aprovado.
É tudo o que se nos oferece dizer sobre o projecto de lei apresentado.

Funchal, 21 de Janeiro de 2010.
A Chefe de gabinete, Sílvia Maria Freitas.

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Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, a 1 de Fevereiro do corrente ano, pelas 10,30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) que, "Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniaria".
Após análise e discussão, a comissão deliberou dar parecer negativo à proposta cm questão com o seguinte fundamento: "Discordamos do teor da presente proposta de lei pois o seu artigo 1.º, além de abranger situações cuja natureza não se coaduna com a noção de mora, como sejam as liberalidades, pretende abarcar outras que, cm nosso entender, já se encontram suficientemente defendidas a esse nível, ao abrigo do Código Civil, como sejam as indemnizações por responsabilidade civil.
Além do mais, consideramos que a aprovação de uma tal proposta de lei, pela sua abrangência, poderá provocar por parte do Estado e de outras entidades públicas, dispêndios que se não compadecem com as actuais dificuldades financeras com que estas se deparam levando a um exacerbar das mesmas.

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