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6 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

3. Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 97/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV Anexos

Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a Nota Técnica elaborada sobre o projecto de lei n.º 97XI (1.ª).

Assembleia da República, 26 de Janeiro 2010.
O Deputado Relator, Mário Mourão — O Presidente da Comissão de Defesa, José Luís Arnaut.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 97/XI (1.ª) (BE) Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro Data de Admissão: 14 de Dezembro de 2009 Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP) e Maria João Godinho (DAC) Data: 04 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretendem determinar condicionantes à intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.
Os proponentes consideram que o actual quadro nacional e internacional torna necessário redefinir as prioridades da política externa e de defesa de Portugal e que o envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro tem sido feito à margem do Parlamento, realidade que urge alterar. Assim, estabelecem cinco princípios condicionadores das decisões de envolvimento de forças militares, militarizadas ou de segurança no estrangeiro: o princípio da legalidade internacional (desenvolvido no artigo 3.º do projecto de lei), o princípio da não agressão (artigo 4.º), o princípio da finalidade pacífica ou humanitária (artigo 5.º), o princípio da autorização prévia da Assembleia da República (artigo 6.º) e o princípio da informação da Assembleia da República (artigo 7.º).
Este projecto de lei visa revogar a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto, que regula o acompanhamento pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, criando um

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