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59 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

empregadores que caracteriza a actividade dos profissionais intermitentes, um sistema de protecção social justo e equilibrado. Urge ainda estabelecer regras claras sobre contratação nas produções de natureza profissional e estabelecer regimes de certificação, qualificação e reconversão profissionais, adequados às diversas profissões.
O Bloco de Esquerda com o presente diploma estabelece:

— Um regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional, regime de segurança social e protecção no desemprego; — A presunção de que são «profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» todos os detentores de diploma de curso superior, ou curso profissional habilitantes para o exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo, desde que tenham frequentado estágio ou tenham exercido profissão ou prática profissional no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual, por tempo superior a dois anos consecutivos ou intercalados, salvo profissões de especial complexidade técnica, a definir através de negociação colectiva, que pode também definir um período de tempo inferior; — A certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual adquire-se através de inscrição junto dos Ministérios do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada; — Inscrição e a qualificação de profissional dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual se adquire através de inscrição junto do Ministério responsável pela área da cultura, no registo nacional de profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e espectáculo [RNPSAACE] e do Ministério do Trabalho, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada; — A presunção da existência de um contrato de trabalho sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual esteja inserido na estrutura organizativa da entidade promotora do espectáculo ou evento, auferindo remuneração.
— Cria a obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de trabalho, segundo modelo a definir pelos Ministérios do Trabalho e da Cultura, seja o mesmo celebrado sem termo ou a termo certo ou incerto, sendo estes últimos destinados a quem exerce o trabalho profissional com carácter temporário, descontínuo e intermitente.
— O enquadramento da definição de funções e dos perfis profissionais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, serão definidos no prazo de seis meses por decreto regulamentar dos ministros das áreas da cultura e do trabalho; — Determina a duração do contrato de trabalho a termo certo ou incerto com quem exerce o trabalho profissional cuja natureza é temporária, descontinua e intermitente, que poderá durar por todo o tempo necessário para conclusão da actividade, tarefa, ou projecto cuja execução justifica a celebração, ou pelo prazo acordado, que poderá ser renovado até ao limite máximo de dois anos, findo o qual será convertido em contrato de trabalho sem termo; — Prevê que a celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo com trabalhadores que exerçam actividade profissional de natureza temporária, descontínua e intermitente, é permitida, salvo se se destinar à satisfação das mesmas necessidades permanentes do empregador, o que determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo; — Estabelece que qualquer produção de natureza profissional deve incluir uma percentagem mínima de profissionais não inferior a 80%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessas regras às produções artísticas, para desta forma garantir a qualidade do espectáculo ou do produto audiovisual; — Prevê a obrigação da entidade patronal, em caso de cessação do contrato, passar ao trabalhador documento onde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço, as funções que desempenhou e o total das remunerações auferidas; — A organização do tempo de trabalho determinando que o período máximo normal de trabalho médio é de 40 horas semanais, sem prejuízo do estabelecimento de regimes mais favoráveis aos trabalhadores, através

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