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77 | II Série A - Número: 049 | 18 de Março de 2010

Artigo 385.º-A Diligências de inquérito

1 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, realizar inquérito sumário, apresenta o arguido imediatamente ao tribunal competente para o julgamento.
2 — Sempre que exista necessidade de realização de diligências que impossibilitem essa apresentação imediata, o Ministério Público poderá apresentar o processo ao tribunal competente para julgamento até ao 30.º dia posterior à detenção, devendo desde logo fazer constar dos autos o momento em que tal sucederá; nesse caso, dá conhecimento ao tribunal, com cópia do auto de detenção, e notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem na data e hora que designar, com a advertência ao arguido de que a audiência se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
3 — Se, nesse prazo, não vier a ser possível realizar todas as diligências de prova pretendidas pelo Ministério Público, este continua a investigação e informa o tribunal, o arguido e as testemunhas de que o processo não seguirá a forma sumária, ficando sem efeito o julgamento agendado.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 391.º-F do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações ao Código de Processo Penal introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Serpa Oliva — Telmo Correia — Raúl de Almeida — Teresa Caeiro — Altino Bessa — Artur Rêgo — Filipe Lobo D'Ávila — Michael Seufert — João Pinho de Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 174/XI (1.ª) VIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa proceder a um conjunto de alterações ao Código Penal no sentido de reforçar os requisitos para a concessão do regime de liberdade condicional, especialmente nos casos de criminalidade grave e violenta, e valorizar a reincidência, consagrando algumas das ideias que o CDS-PP considera passíveis de contribuir para melhorar a eficácia da resposta penal face ao crescente aumento da criminalidade grave e violenta.
O CDS-PP defende o princípio do cumprimento integral das penas nos crimes mais graves. Nem é admissível que outra posição se possa assumir perante o recrudescimento do número de crimes violentos em Portugal, que, outrora, figurava nas estatísticas como um dos mais seguros da Europa.

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