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31 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Finalmente, existe uma norma sobre regulamentação (90 dias a contar da entrada em vigor da lei a que esta iniciativa der origem) e outra sobre entrada em vigor (com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação).
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, adaptando este diploma para que as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa possam beneficiar dos apoios nele previstos.
Nesse sentido, para uma visão mais alargada das duas soluções propostas, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei 129/XI (1.ª) Projecto de lei 122/XI (1.ª) Artigo 1.º Entidades beneficiárias A presente lei define o regime de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio e às demais associações e respectivas estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, e que não tenham por fim o lucro económico das associações ou dos seus associados.

Artigo 2.º Regimes especiais O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º Apoio do Estado O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.
2 — As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.
3 — As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º Documentos que devem instruir as candidaturas 1 — As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços Artigo 6.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») 1 — Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação, bem como as associações que se dediquem exclusivamente ao desporto e à cultura profissionais.

Artigo 4.º (») As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas ao Director-Geral dos Impostos que as deve remeter para análise e instrução às Direcções Regionais de Cultura, tratando-se de actividades culturais e recreativas, ou do Instituto do Desporto, tratando-se de actividades desportivas.

Artigo 5.º (») Os organismos competentes de acordo com a actividade em causa, referidos no número anterior, concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, recreativa e desportiva; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 9.º (»)

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