O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e de acordo com as propostas do próprio Movimento Associativo Popular, representado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, apresentar um projecto de lei que «visa apenas o aperfeiçoamento pontual de disposições legais que, na prática, se têm verificado impeditivas da boa aplicação do regime de utilidade pública previsto no próprio Decreto-Lei n.º 460/77, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007».
Propõe alterações ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que passamos a mencionar:

— Eliminação, no artigo 2.º do decreto-lei em causa, da exigência de que as entidades que solicitam o estatuto de utilidade pública detenham os meios materiais adequados ao cumprimento dos objectivos estatutários, mantendo, no entanto, a exigência de que detenham os meios humanos necessários para tal; no aditamento, no artigo 10.º de uma alínea que consagra a regalia de publicação gratuita em Diário da República dos estatutos, para efeitos de registo do estatuto de utilidade pública; na alteração do artigo 15.º, impondo ao membro do governo competente um prazo de 120 dias após a publicação da lei a que esta iniciativa der origem para aprovação de uma portaria contendo as normas relativas aos procedimentos a observar pelas entidades requerentes e pelos serviços competentes na execução do presente regime de concessão do estatuto de utilidade pública; — Revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, eliminando a distinção entre as associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo («Consideram-se pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações beneficentes ou humanitárias e os institutos de assistência ou educação, tais como hospitais, hospícios, asilos, casas pias, creches, lactários, albergues, dispensários, sanatórios, bibliotecas e estabelecimentos análogos, fundados por particulares, desde que umas e outros aproveitem em especial aos habitantes de determinada circunscrição e não sejam administrados pelo Estado ou por um corpo administrativo»), que podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição, e as restantes, que só o podem ser ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.

5 — Projecto de lei n.º 129/XI (1.ª). do PCP: O projecto de lei supra indicado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), apresenta um regime de apoio ao associativismo popular, consistindo essencialmente no financiamento estatal, em função de actividades realizadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução. Esta iniciativa insere-se num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª).
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) que «o movimento associativo popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003 — Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
Acrescentam ainda os Deputados do PCP que o Movimento Associativo Popular se confronta com «uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas».
Foi ainda referenciado que «o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio Movimento Associativo Popular, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD), entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher».
O projecto de lei proposto contém 14 artigos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 122/XI (1.ª) (APOIA
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) — Reg
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Reconhece, igualmente, «a ausência de me
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Cultura, Recreio e Desporto, assim como
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Capítulo III, artigos 9.º a 13.º — que
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Da análise do projecto de lei infere-se
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), d
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 desta natureza cumpriria em parte a mat
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 regulamentação urgente da aplicação do
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Índice I — Análise sucinta dos fa
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Através de alterações ao Decreto-Lei
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 234/2007, de 19 de Junho, sofreu uma al
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Neste contexto os Estados-membros são i
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 França: Em França, a regulamentação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 públicas; a concessão de apoios finance
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 no que concerne ao Estatuto de Parceiro
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Projecto de lei n.º 131/XI (1.ª), do PC
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 lista indicativa dos escalões de horas
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O projecto de lei apresentado tem como
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Castilla La Mancha. Ley 4/1995, de 16 d
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 colectáveis nos termos do Imposto sobre
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Elaborada por Luísa Colaço (DAC) — Lurd
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d) (») e) Possuírem os meios humanos ad
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 associações possam ser declaradas de ut
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Finalmente, existe uma norma sobre regu
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 competentes para a recepção; b) Cópia d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 adequação das aquisições de bens e serv
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 haja lugar. Artigo 13.º Regulamen
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 A Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto1, pr
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 taxas reduzidas, previstas no artigo 98
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Não há uma coordenação a nível nacional
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Verificação da lei formulário III
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 f) [anterior alínea e)] g) [anterior al
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 São observados os requisitos formais re
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Espanha: A criação de associações sem f
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Projecto de lei n.º 77/XI (1.ª), do P
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 I — Análise sucinta dos factos e situa
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 — Esta iniciativa contém uma disposição
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 V — Consultas obrigatórias e/ou facult
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 O artigo 2.º do projecto de lei plasma
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 c) Actividade e desenvolvimento do movi
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 2 — Os membros do CNAP tomam posse pera
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 10.º Comissão Coordenadora 1 — O
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 presidente e demais membros presentes.<
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 do artigo 10.º; g) Estudar e promover m
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 19.º Competências do presidente
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Artigo 24.º Relatório de actividades O
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 7 — Aos membros das comissões e aos col
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 Estado, inscritas para o efeito na Pres
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 social e na criação de empregos, bem co
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 d'association12. Este diploma este que
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010 VI — Apreciação das consequências da a
Pág.Página 58