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8 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

Da análise do projecto de lei infere-se que os proponentes apresentam um regime semelhante ao consagrado no Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de Abril, que regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto.
O regime que cria destina-se a apoiar as colectividades de cultura, desporto e recreio e demais associações e estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Este regime de apoio é complementar a outros de que a associação já beneficie através de legislação especial e consubstancia-se na concessão de um subsídio equivalente ao valor do IVA pago pelas associações por aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; por aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; e por realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias destas associações.
O projecto de lei regula também todo o processo de candidatura a estes apoios, desde a sua periodicidade (anual), a instrução do processo, as razões que ditam a exclusão das candidaturas, bem como restante tramitação.
Finalmente, existe uma norma sobre regulamentação (90 dias a contar da entrada em vigor da lei a que esta iniciativa der origem) e outra sobre entrada em vigor (com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação).
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, apresenta alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2001, adaptando este diploma para que as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, desportiva e recreativa possam beneficiar dos apoios nele previstos.

6 — Projecto de lei n.º 130/XI (1.ª), do PCP: Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam um projecto de lei que, através de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, visa reforçar o apoio ao movimento associativo popular. Esta iniciativa inserese num conjunto de cinco projectos de lei (projectos de lei n.os 128/XI (1.ª), 129/XI (1.ª), 130/XI (1.ª), 131/XI (1.ª) e 132/XI (1.ª).
Nessa conformidade, apresentam como um dos motivos as próprias reivindicações do Movimento Associativo Popular, das colectividades e sua estrutura representativa e, partindo mesmo das suas propostas trazidas junto da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta neste projecto de lei alterações concretas ao regime dos benefícios fiscais que alarga a consideração de donativos como perdas ou custos desde que entregues ao movimento associativo, consideração, aliás, já contemplada para algumas expressões do movimento associativo e que agora se pretendem aplicáveis ao movimento associativo popular e às associações que o compõem.
Nestes termos, «o PCP propõe que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações dotadas que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportiva».
O projecto de lei proposto apresenta uma alteração ao artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mais precisamente o aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 3 e a alteração do teor das alíneas d) e e) do n.º 6, permitindo que os donativos sejam considerados como perdas ou custos desde que sejam entregues ao movimento associativo, bem como que sejam considerados custos ou perdas do exercício, até um determinado limite, os donativos atribuídos às colectividades de cultura e recreio, à Confederação das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto e às associações que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 122/XI (1.ª), do BE — Apoia o Movimento Associativo Popular —, que, entre outros diplomas, também altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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