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14 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2010 Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Filipe Neto Brandão — Maria de Belém Roseira — Eduardo Cabrita — Isabel Oneto — Ana Paula Vitorino — João Sequeira — Fernando Jesus— Ricardo Rodrigues — Manuel Seabra — Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 221/XI (1.ª) ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, (CRIA NO BANCO DE PORTUGAL UMA BASE DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS)

Exposição de motivos

O processo até agora seguido, de consulta ao Banco de Portugal, que por sua vez dirige consulta a todas as instituições financeiras, sobre a existência de contas bancárias em nome de determinada entidade ou entidades, não se afigura ser o mais prático e resulta em delongas que afectam o regular andamento dos processos, podendo aliás, propiciar mais fácil fuga à acção da justiça. Pelo que, importa facilitar o acesso das autoridades judiciárias, no âmbito de um processo, à informação da existência de conta bancária e dos seus titulares.
Impõe-se, assim, a criação no Banco de Portugal de uma base de dados que identifique os titulares de contas, independentemente da sua natureza. Tal base deverá ser constituída através de informações de abertura e fecho de contas e numa primeira fase da titularidade das contas bancárias existentes no sistema com indicação, tão-somente, da dos seus titulares.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, com a seguinte redacção:

Artigo 79.º (») 1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

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