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14 | II Série A - Número: 070 | 23 de Abril de 2010

Cabe, no entanto, mencionar que quer a Lei Orgânica de 2004 (artigos 24.º, 25.º e 26.º) quer a Lei n.º 7/2007, de 12 de Abril18, que define o estatuto do emprego público (artigos 49.º, 82.º e 89), especificam um conjunto de direitos que assiste às funcionárias públicas vítimas de violência de género: têm direito à redução ou ajuste do seu horário de trabalho, à mobilidade geográfica do local de trabalho, à licença sem vencimento.
E é considerada justificada a ausência total ou parcial ao trabalho, motivada pela situação física ou psicológica.
A ajuda económica a conceder às vítimas de violência de género, justificada pela insuficiência de recursos e por especiais dificuldades na obtenção de emprego, é regulada pelo Real Decreto n.º 1452/2005, de 2 de Dezembro19, na execução do disposto no artigo 27.º da Lei Orgânica n.º 1/2004, de 28 de Dezembro. O Real Decreto n.º 1369/2006, de 24 de Novembro20, atribui, igualmente, o rendimento de inserção às vítimas de violência de género, desde que preencham os requisitos aí estabelecidos.
O Ministério de Igualdade21 disponibiliza informação e um guia sobre direitos das vítimas de violência do género.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: O Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres22, apresentado pela Comissão em Março de 2006, que constitui o quadro político actual para promoção da igualdade entre homens e mulheres em todas as políticas e actividades da União Europeia, define com uma das seis áreas de intervenção prioritárias da União Europeia neste domínio, para o período 2006-2010, a erradicação de todas as formas de violência em razão do sexo e o tráfico de seres humanos. Para este efeito propõe-se incentivar e apoiar as iniciativas dos Estados-membros e das ONG que actuam neste domínio, através da promoção de campanhas de sensibilização, de trabalhos de investigação e de intercâmbio de boas práticas, do apoio à criação de redes e da implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade até 2013 do Programa Daphne (III)23 que estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi especialmente objecto da Resolução24 do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais acções futuras em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomenda à Comissão e aos Estados-membros que adoptem, na concepção das suas políticas internas, uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema.
Neste sentido é feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
Esta posição do Parlamento Europeu foi recentemente reiterada na Resolução25 sobre a eliminação da violência contra as mulheres, aprovada em 26 de Novembro de 2009, na qual, entre outros aspectos, exorta a União Europeia a assegurar o direito à assistência e ao apoio a todas as vítimas de violência, apela aos Estados-membros no sentido de aperfeiçoarem a legislação e as políticas nacionais destinadas a combater todas as formas de violência contra as mulheres e a proteger as suas vítimas, e solicita à Comissão que 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1452-2005.html 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1369-2006.html 21http://www.migualdad.es/ss/Satellite?c=Page&cid=1193047406991&idenlace=1193049383279&language=cas_ES&pagename=Minis
terioIgualdad%2FPage%2FMIGU_contenidoFinal&title=Gu%C3%ADa+de+derechos 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0092:FIN:PT:PDF 23 Decisão nº 779/2007/CE de 20 de Junho de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:173:0019:0026:PT:PDF 24http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0038+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT