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79 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM REGIME QUE VIABILIZA A POSSIBILIDADE DE O GOVERNO CONCEDER EMPRÉSTIMOS, REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS A ESTADOS-MEMBROS DA ZONA EURO E PRESTAR GARANTIAS PESSOAIS DO ESTADO A OPERAÇÕES QUE VISEM O FINANCIAMENTO DESSES ESTADOS, NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA

Exposição de motivos

A estabilidade económica e financeira da zona euro tem que ser assegurada, cabendo a cada Estadomembro assumir as suas responsabilidades, quer ao nível do desenvolvimento de políticas internas sãs, quer através da participação solidária em iniciativas de âmbito europeu que visem a salvaguarda daquela estabilidade.
Não existe actualmente no direito europeu um quadro regulatório específico para a resolução de situações de crise que ponham em causa a estabilidade económica e financeira da zona euro. Nessa medida, e num contexto em que um Estado-membro enfrente dificuldades financeiras que não lhe permitam o regular financiamento pelos mercados financeiros, os restantes Estados-membros devem dispor dos mecanismos legais que permitam uma actuação rápida e coordenada no sentido de cumprirem com as suas obrigações europeias e garantirem a estabilidade financeira na zona euro.
No âmbito nacional, destaca-se a Iniciativa para o Reforço da Estabilidade Financeira (IREF) que surgiu no âmbito de uma resposta coordenada dos Estados-membros da União Europeia, como um instrumento de acção governativa de combate aos efeitos da crise financeira internacional e de resposta às dificuldades esperadas numa conjuntura económica adversa.
A IREF é, assim, um instrumento importante já ao dispor do Estado Português e tem vindo a ser implementada em diversos mecanismos que permitem contribuir para a manutenção do regular funcionamento dos mercados financeiros. Neste momento importa alargar o âmbito subjectivo da Iniciativa permitindo que o Estado Português possa associar-se aos restantes Estados-membros da zona euro no financiamento de Estados-membros da zona Euro que enfrentem dificuldades financeiras que ponham em causa a estabilidade da moeda única.
Com a presente lei, pode o Governo conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona euro, bem como prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, com o objectivo de garantir a estabilidade financeira da zona euro.
As operações de financiamento de que o Estado português fará parte são coordenadas com os restantes Estados-membros da zona euro e com as instâncias comunitárias, não terão natureza concessional e ficam sujeitas à adopção pelo Estado-membro a financiar de determinadas condições, a fim de o responsabilizar e incentivar a um retorno tão rápido quanto possível ao financiamento pelo mercado.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Objecto

1 - O Governo pode, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito activas a Estados-membros da zona Euro e prestar garantias pessoais do Estado a operações que visem o financiamento desses Estados, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
2 - As condições das operações a realizar nos termos do número anterior são negociadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.

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