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6 | II Série A - Número: 077 | 8 de Maio de 2010

Consideram os proponentes que são necessárias medidas de actualização anual de pensões que combatam as de valor mais baixo, revalorizando o conjunto das reformas e valorizando o direito à reforma e a uma pensão digna dos que contribuíram para a segurança social durante uma vida de trabalho e que não se limitem a alterações estruturais e transitórias.
Neste contexto, os autores da iniciativa propõem a alteração dos artigos 2.º, 5.º e 6.º e da tabela anexa ao artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, bem como a revogação do seu artigo 11.º. Preconizam, ainda, alterações ao artigo 6.º, bem como a revogação do Anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
Através das referidas alterações propõem as seguintes medidas de combate à pobreza e dignificação e autonomia económica dos reformados, pensionistas e idosos:

 A alteração do sistema de actualização anual das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, através da sua indexação à retribuição mínima mensal garantida;  Novas regras de cálculo do IAS, para os casos em que a média do crescimento real do PIB seja inferior a 2% e/ou o IPC seja nulo ou negativo;  Novas regras para a actualização de pensões e outras prestações sociais;  O aumento das percentagens do IAS para efeitos de cálculo de um conjunto de pensões e prestações sociais, como sejam as pensões mínimas e o rendimento social de inserção, indexadas ao IAS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O projecto de lei ao propor a alteração de alguns artigos da Lei n.º 53-B/2007, de 29 de Dezembro, (Artigos 2.º, 5.º e 6.º) deve ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que, ―envolvam, no ano econñmico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (principio consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição – conhecido por ―lei travão‖).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite, o artigo 5.ª da iniciativa, sob a epígrafe ‖Entrada em vigor‖ deve ser adaptado por forma a fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] Porém, Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procedem a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

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