O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo d' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

———

PROJECTO DE LEI N.º 263/XI (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO NO SENTIDO DE INTRODUZIR UM REGIME DE CADUCIDADE DA GARANTIA SEMELHANTE AO EXISTENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

A suspensão da execução fiscal apenas é permitida em casos especialmente previstos na Lei, isto é, só a moratória legal é admitida em processo de execução fiscal – n.º 3 do artigo 36.º da Lei Geral Tributária (doravante LGT) e número 3 do artigo 85.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT).
O processo de execução fiscal só pode ser suspenso se existir uma reclamação graciosa, uma impugnação judicial ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, conforme disposto nos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT.
Não obstante, estes procedimentos não determinam, de per se, a suspensão da execução fiscal. Salvo os casos previstos na lei, torna-se indispensável que seja prestada garantia ou que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
Através da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, foi aditado ao CPPT um artigo 183.º-A que regulamentava a caducidade da garantia.
A garantia prestada para suspender a execução, em virtude da existência de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial, caducava se a reclamação graciosa não estivesse decidida no prazo de um ano a contar da data a sua apresentação ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estivessem julgados em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua interposição.
Estes prazos eram acrescidos em seis meses se no âmbito da produção da prova houvesse recurso a prova pericial.
Além disso, a caducidade da garantia não se verificaria se a inexistência de decisão resultasse de motivo imputável ao contribuinte.
O reconhecimento da caducidade da garantia estava dependente da iniciativa do interessado, visto que a decisão deveria ser proferida no prazo de 30 dias a contar do requerimento apresentado para o efeito. A competência para aquela decisão cabia ao Tribunal Administrativo e Fiscal onde estivesse pendente o processo judicial ou ao órgão da administração tributária com competência para decidir a reclamação graciosa.
Considerava-se tacitamente deferido o pedido de reconhecimento de caducidade da garantia, caso não fosse proferida decisão expressa no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento.
Não obstante, a introdução deste instituto da caducidade da garantia impunha que os processos fossem tramitados e decididos com maior celeridade, dado que uma vez ocorrida a caducidade da garantia a entidade credora perdia a garantia de realização dos seus créditos e o processo de execução fiscal permaneceria suspenso até à decisão do pleito.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010 Por outro lado, em caso de caducidade da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010 6 — Em caso de caducidade da garantia, o
Pág.Página 13